Lei nº 1.540, de 22 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Fica instituído o direito do Presidente de Associação de Moradores de Bairro em ter seu nome inscrito na placa de inauguração de obra no bairro do qual o mesmo for presidente.
Parágrafo único
Toda obra inaugurada em um bairro da cidade, terá sua placa onde também constará o nome do presidente daquele bairro.
Art. 2º.
Sendo a obra inaugurada na gestão seguinte a do presidente que deu inicio à busca da realização da mesma, o seu nome também constará naquela placa, junto com a do atual presidente.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.