Lei nº 1.513, de 29 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1513

2010

29 de Novembro de 2010

Institui o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes e dá outras providencias.

a A
Institui o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes e dá outras providencias.

     

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município.
        Art. 2º. 
        O Programa fica vinculado à Secretaria de Assistência Social e tem por objetivos:
          I – 
          garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
            II – 
            oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
              III – 
              contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
                Parágrafo único  
                A colocação em família substituta de que trata o inciso III deste artigo, se dará através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Xavantina, com a cooperação de profissionais do Programa.
                  Art. 3º. 
                  O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vitimados de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono, e que necessitem de proteção.
                    Parágrafo único  
                    Entende-se por família acolhedora uma medida de proteção excepcional utilizada apenas quando as demais medidas já foram tomadas (ECA- Capítulo II, Art. 101).
                      Art. 4º. 
                      São parceiros no Programa:
                        I – 
                        Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Nova Xavantina;
                          II – 
                          Conselho Tutelar;
                            III – 
                            Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                              IV – 
                              Secretaria Municipal de Saúde;
                                V – 
                                Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
                                  Art. 5º. 
                                  A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
                                    I – 
                                    com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes;
                                      II – 
                                      acompanhamento psicológico e do profissional de Serviço Social pelo Programa Família Acolhedora;
                                        III – 
                                        estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
                                          IV – 
                                          Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
                                            Art. 6º. 
                                            A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos seguintes:
                                              I – 
                                              carteira de identidade;
                                                II – 
                                                carteira do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal – CPF;
                                                  III – 
                                                  certidão de nascimento ou casamento;
                                                    IV – 
                                                    comprovante de residência;
                                                      V – 
                                                      certidão negativa de antecedentes criminais.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O pedido de inscrição deverá ser feito junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, que será repassado para a Equipe Técnica.
                                                          Art. 7º. 
                                                          As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Programa Família Acolhedora:
                                                            I – 
                                                            pessoas maiores de vinte e cinco anos;
                                                              II – 
                                                              estar em boas condições de saúde física e mental;
                                                                III – 
                                                                disponibilidade efetiva;
                                                                  IV – 
                                                                  possuir situação financeira estável;
                                                                    V – 
                                                                    possuir uma convivência familiar estável e livre de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes;
                                                                      VI – 
                                                                      participar do processo de habilitação oferecido através do Programa;
                                                                        VII – 
                                                                        declaração de não ter interesse em adoção;
                                                                          VIII – 
                                                                          concordância de todos os membros da família;
                                                                            IX – 
                                                                            residir no Município;
                                                                              X – 
                                                                              interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes;
                                                                                XI – 
                                                                                parecer psicológico e do profissional de serviço social favoráveis.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Programa.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicológica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos através de visita domiciliar, envolverá todos os membros da família, para a observação das relações familiares e comunitárias.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Após a emissão de parecer psicológico e de estudo social favoráveis à inclusão no Programa, a família assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras que desejam retornar ao Programa deverão fazer solicitação por escrito
                                                                                            § 4º 
                                                                                            A Avaliação Psicológica que verifica a aptidão ou inaptidão da família acolhedora é válida por 1 (um) ano após o término deste prazo, deverá ser realizada uma nova reavaliação e recadastramento das famílias interessadas já inscritas.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças/adolescentes.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    participação em encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família de apoio e outras questões pertinentes;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      participação em cursos e eventos de formação.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Os profissionais do Programa Família Acolhedora ou o representante do Conselho Tutelar efetuarão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar de horas a até 04 (quatro) meses.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            2º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                O Conselho Tutelar utilizará o cadastro referido no parágrafo único do art. 7° desta Lei, comunicando a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou o adolescente encaminhado.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo seguinte:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        prestar informações sobre a situação da criança/adolescente acolhidos aos profissionais que estão acompanhando a situação;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          contribuir na preparação da criança/adolescente para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa, através da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de profissional de carreira da Equipe Técnica, que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais e da Secretaria de Assistência Social.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família de apoio, à criança acolhida e à família de origem.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma seguinte:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança/adolescente, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          acompanhamento e atendimento psicológico;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            presença das famílias com a criança/adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança/adolescente será realizado pelos profissionais do Programa Família Acolhedora, sempre que esta família mostrar interesse e motivação para as mudanças necessárias.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                Os profissionais acompanharão as visitas entre criança - adolescente/família de origem/família de apoio, a serem realizados em espaço físico neutro.
                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                  A participação da família acolhedora nas visitas será decidido em conjunto com a família de origem.
                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                    Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança/adolescente acolhidos e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de avaliação psicológica e estudo social com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                      Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da criança/adolescente, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança/adolescente acolhidos e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                        O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança/adolescente;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social à família acolhedora após o desligamento da criança/adolescente, atento às suas necessidades;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança/adolescente, podendo ser a de origem ou a extensa;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Nova Xavantina, comunicando quando o desligamento da família de origem do Programa.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Nos casos em que a criança acolhida seja encaminhada em adoção deverá ser respeitado o Cadastro de Pretendentes à Adoção existente na Comarca e/ou do Nacional.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    O acompanhamento do processo de adaptação da criança/adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa.
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      O Programa Família Acolhedora será subsidiado através de recursos financeiros do Município de Nova Xavantina, através da Secretaria de Assistência Social, do Fundo para Infância e Adolescência – FIA e de Convênios com o Estado e a União.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio de acordo com o tempo de permanência da criança/adolescente acolhidos;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            nos acolhimentos superiores a um mês, a família de apoio receberá subsídio financeiro no valor de um salário mínimo mensal, para despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              O subsídio financeiro será repassado através da emissão de cheque nominal à família acolhedora, mediante recibo.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                O subsídio no valor de um salário mínimo mensal, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município, através da Secretaria de Assistência Social, previsto na dotação orçamentária pertinente.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio e outras
                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                    A Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora será constituída por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, de acordo com o seguinte critério:
                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                      um psicólogo;
                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                        um assistente social;
                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                          um advogado
                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                            um membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                              um Membro do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                um assistente administrativo.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  Com exceção dos Membros especificados nas alíneas “d” e “e” do caput deste artigo, os demais profissionais serão disponibilizados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                    A equipe técnica tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças/adolescentes durante o acolhimento;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          dar suporte à família acolhedora após a saída da criança/adolescente;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            acompanhar as crianças/adolescentes e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Outros profissionais poderão fazer parte integrante da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa.
                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  subsídio financeiro para as famílias acolhedoras, nos termos do disposto no art. 16, inciso I e II e parágrafos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    capacitação para Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      espaço físico para reuniões;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        espaço físico para atendimento pelos profissionais do Programa, de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          veículo disponibilizado pela Secretaria de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                            O processo de avaliação do Programa será realizado nas reuniões, nas quais será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e quanto a continuidade do Programa.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito do Município de Nova Xavantina, 29 de novembro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    GERCINO CAETANO ROSA

                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal