Lei nº 1.511, de 29 de novembro de 2010
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do município de Nova Xavantina-MT, o Sistema Municipal de Transporte Escolar, destinado aos alunos pertencentes a Rede Pública Municipal de ensino.
Parágrafo único
O transporte de que trata este artigo será de responsabilidade do município, em parceria com o governo do estado de Mato Grosso, celebrado através de um Termo de Compromisso, assinado anualmente.
Art. 2º.
Ficam criadas as Linhas Mestras, formadas pelas estradas municipais, estaduais e/ou federais que dão acesso à Unidade Escolar mais próxima do local de residência do aluno
§ 1º
Fica proibido a existência de porteiras, colchetes, corredores ou quaisquer outros obstáculos que venham impedir o livre acesso dos usuários das estradas e vicinais, dentro do limite da faixa de domínio das rodovias municipais.
§ 2º
O itinerário das linhas de que trata este artigo, poderá sofrer alterações e/ou modificações, a critério do Prefeito Municipal, a fim de atender a demanda existente em determinada região ou localidade do município.
Art. 3º.
O transporte escolar do aluno, sob a responsabilidade do município, será executado do ponto de embarque localizado na linha mestra até à unidade escolar e vice-versa.
§ 1º
Compete aos pais, responsáveis e comunidade, juntamente com a sociedade civil organizada, viabilizar meios alternativos para o transporte dos alunos, até a linha mestra, quando a distância ultrapassar a dois quilômetros.
§ 2º
O poder público deverá estimular a família e a sociedade civil organizada para a viabilização de meios alternativos para o transporte dos alunos da propriedade particular à linha mestra e vice-versa.
Art. 4º.
Para ter direito ao transporte escolar, os alunos da rede pública municipal de ensino, deverão residir na zona rural a uma distância superior a dois quilômetros da sua unidade escolar.
§ 1º
O período máximo em que os alunos devem permanecer dentro do veículo, não será superior a quatro horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada.
§ 2º
O veículo de transporte, no turno e no período escolar, será de uso exclusivo para o translado de alunos.
Art. 5º.
Serão feitos estudos para se verificar a viabilidade de nucleação de escolas na zona rural, onde houver:
I –
demanda de alunos cuja distância percorrida entre a linha mestra e a escola ultrapassar dois quilômetros;
II –
tempo de permanência nos veículos de transporte superior a quatro horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada.
Art. 6º.
Serão consignados no orçamento do Município, recursos para a manutenção do transporte escolar, em parceria com o Governo do Estado, Governo Federal, mediante a celebração anual de um Termo de Compromisso entre as partes.
Art. 7º.
São obrigações e deveres do Município, constantes do Termo de Compromisso de que trata o artigo anterior:
I –
efetuar o transporte, no seu território, dos alunos da rede estadual de ensino;
II –
comunicar à Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso qualquer fato relevante quanto à execução do transporte;
III –
cumprir todas as normas pertinentes à condução dos escolares definidas no artigo 136 e seguintes do Código Nacional de Trânsito;
IV –
apresentar Prestação de Contas dos recursos oriundos das transferências recebidas.
Art. 8º.
A apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos deverá atender aos procedimentos e critérios definidos nas normas legais exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos controladores.
Art. 9º.
Os recursos do Transporte Escolar oriundos do Governo Estadual de que trata esta Lei, juntamente com a complementação da União (PNATE) serão repassados ao município de acordo com os critérios que cada órgão vier a estabelecer.
Art. 10.
Fica criada a Comissão de Transporte Escolar, com a finalidade de fiscalizar a execução dos serviços no âmbito do município, bem como deliberar sobre eventuais controvérsias.
Parágrafo único
A Comissão de que trata este artigo terá seus membros renovados a cada dois anos, podendo ser reconduzido um mesmo membro uma única vez de acordo com a seguinte composição:
I –
representante do Conselho Tutelar;
II –
representante dos pais;
III –
representante dos professores municipais;
IV –
representante dos professores estaduais;
V –
Assessor Pedagógico;
VI –
dois representantes do Poder Executivo Municipal;
VII –
dois representantes da Secretária Municipal de Educação e
VIII –
representante do Conselho do FUNDEB/PNATE.
Art. 11.
O Poder Executivo deverá regulamentar e normatizar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) contados da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.