Lei nº 1.511, de 29 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1511

2010

29 de Novembro de 2010

Estabelece normas para o transporte escolar de alunos da rede publica de ensino da área rural e dá outras providencias.

a A
Estabelece normas para o transporte escolar de alunos da rede publica de ensino da área rural e dá outras providencias.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito do município de Nova Xavantina-MT, o Sistema Municipal de Transporte Escolar, destinado aos alunos pertencentes a Rede Pública Municipal de ensino.
        Parágrafo único  
        O transporte de que trata este artigo será de responsabilidade do município, em parceria com o governo do estado de Mato Grosso, celebrado através de um Termo de Compromisso, assinado anualmente.
          Art. 2º. 
          Ficam criadas as Linhas Mestras, formadas pelas estradas municipais, estaduais e/ou federais que dão acesso à Unidade Escolar mais próxima do local de residência do aluno
            § 1º 
            Fica proibido a existência de porteiras, colchetes, corredores ou quaisquer outros obstáculos que venham impedir o livre acesso dos usuários das estradas e vicinais, dentro do limite da faixa de domínio das rodovias municipais.
              § 2º 
              O itinerário das linhas de que trata este artigo, poderá sofrer alterações e/ou modificações, a critério do Prefeito Municipal, a fim de atender a demanda existente em determinada região ou localidade do município.
                Art. 3º. 
                O transporte escolar do aluno, sob a responsabilidade do município, será executado do ponto de embarque localizado na linha mestra até à unidade escolar e vice-versa.
                  § 1º 
                  Compete aos pais, responsáveis e comunidade, juntamente com a sociedade civil organizada, viabilizar meios alternativos para o transporte dos alunos, até a linha mestra, quando a distância ultrapassar a dois quilômetros.
                    § 2º 
                    O poder público deverá estimular a família e a sociedade civil organizada para a viabilização de meios alternativos para o transporte dos alunos da propriedade particular à linha mestra e vice-versa.
                      Art. 4º. 
                      Para ter direito ao transporte escolar, os alunos da rede pública municipal de ensino, deverão residir na zona rural a uma distância superior a dois quilômetros da sua unidade escolar.
                        § 1º 
                        O período máximo em que os alunos devem permanecer dentro do veículo, não será superior a quatro horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada.
                          § 2º 
                          O veículo de transporte, no turno e no período escolar, será de uso exclusivo para o translado de alunos.
                            Art. 5º. 
                            Serão feitos estudos para se verificar a viabilidade de nucleação de escolas na zona rural, onde houver:
                              I – 
                              demanda de alunos cuja distância percorrida entre a linha mestra e a escola ultrapassar dois quilômetros;
                                II – 
                                tempo de permanência nos veículos de transporte superior a quatro horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada.
                                  Art. 6º. 
                                  Serão consignados no orçamento do Município, recursos para a manutenção do transporte escolar, em parceria com o Governo do Estado, Governo Federal, mediante a celebração anual de um Termo de Compromisso entre as partes.
                                    Art. 7º. 
                                    São obrigações e deveres do Município, constantes do Termo de Compromisso de que trata o artigo anterior:
                                      I – 
                                      efetuar o transporte, no seu território, dos alunos da rede estadual de ensino;
                                        II – 
                                        comunicar à Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso qualquer fato relevante quanto à execução do transporte;
                                          III – 
                                          cumprir todas as normas pertinentes à condução dos escolares definidas no artigo 136 e seguintes do Código Nacional de Trânsito;
                                            IV – 
                                            apresentar Prestação de Contas dos recursos oriundos das transferências recebidas.
                                              Art. 8º. 
                                              A apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos deverá atender aos procedimentos e critérios definidos nas normas legais exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos controladores.
                                                Art. 9º. 
                                                Os recursos do Transporte Escolar oriundos do Governo Estadual de que trata esta Lei, juntamente com a complementação da União (PNATE) serão repassados ao município de acordo com os critérios que cada órgão vier a estabelecer.
                                                  Art. 10. 
                                                  Fica criada a Comissão de Transporte Escolar, com a finalidade de fiscalizar a execução dos serviços no âmbito do município, bem como deliberar sobre eventuais controvérsias.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A Comissão de que trata este artigo terá seus membros renovados a cada dois anos, podendo ser reconduzido um mesmo membro uma única vez de acordo com a seguinte composição:
                                                      I – 
                                                      representante do Conselho Tutelar;
                                                        II – 
                                                        representante dos pais;
                                                          III – 
                                                          representante dos professores municipais;
                                                            IV – 
                                                            representante dos professores estaduais;
                                                              V – 
                                                              Assessor Pedagógico;
                                                                VI – 
                                                                dois representantes do Poder Executivo Municipal;
                                                                  VII – 
                                                                  dois representantes da Secretária Municipal de Educação e
                                                                    VIII – 
                                                                    representante do Conselho do FUNDEB/PNATE.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      O Poder Executivo deverá regulamentar e normatizar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) contados da data de sua publicação.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                             

                                                                            Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 29 de novembro de 2010.

                                                                             

                                                                            GERCINO CAETANO ROSA

                                                                            Prefeito Municipal