Lei nº 1.490, de 16 de agosto de 2010
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Nova Xavantina Limpa, que será desenvolvido em nosso Município.
Art. 2º.
São objetivos do programa instituído por esta lei:
I –
Estimular a conscientização da população do nosso Município visando a manutenção da limpeza das vias públicas urbanas, das rodovias, dos rios, riachos, córregos, lagos, represas, matas, e praças públicas;
II –
Contribuir para limpeza e a conservação do meio ambiente e a despoluição do nosso Município criando uma nova cultura em favor do planeta;
III –
Criar o Dia de Nova Xavantina LIMPA, quando todo cidadão voluntário se disporá a dar um dia do seu trabalho na limpeza conforme prevê o inciso I, como contribuição para despoluir o nosso Município.
Art. 3º.
Compete ao Poder Executivo na administração e na gerencia do programa Nova Xavantina LIMPA:
I –
Desenvolver campanha publicitária com a finalidade de conscientizar e mobilizar todas as camadas da população;
III –
Incentivar a criação de uma nova cultura entre a população de Nova Xavantina, criando projetos nas Secretarias do Município que tenham relação com o objeto do Programa Nova Xavantina LIMPA, criado por esta lei;
III –
Estabelecer programas destinados ao investimento, ao custeio e a divulgação do Nova Xavantina LIMPA, previsto nesta Lei.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo Maximo de 90 dias a contar da data da sanção.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.