Lei nº 1.488, de 09 de agosto de 2010
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
BELCHOR CRISTINO DE SOUZA, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador do RG n.º 694.750-SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 460.715.041-04, residente e domiciliado na Rua “1”, Quadra 01, Lote 13, Setor Nova Brasília, nesta cidade, doravante denominado DEVEDOR, e o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREVINX, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.909.731/0001-05, com sede na Av. Paraná,216 – Setor Nova Brasília, nesta cidade, neste ato representado pelo Sr. VALDIVINO ANTONIO DA COSTA, Presidente do Conselho Curador, portador do CPF n.º 318.666.201-00 e do RG n.º 504.446-SSP/MT, órgão direto no âmbito da Administração Municipal, doravante denominado CREDOR, com fundamento na Lei municipal nº 1.488/2010, acordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA- Do Objeto
O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREVINX é CREDOR, junto ao Sr. Belchior Cristino de Souza – Diretor Executivo do PREVINX, do total de 238,80 UPF-MT, correspondente a quantia de R$ 7.880,40 (sete mil oitocentos e oitenta reais e quarenta centavos), correspondente ao pagamento indevido de salário-família a servidores municipais, conforme apontamento, constante do Processo nº 8.653-3/2009 (Contas Anuais de Gestão-2008) do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Pelo presente instrumento o Sr. Belchior Cristino de Souza – Diretor Executivo do PREVINX, confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.
O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
CLÁUSULA SEGUNDA -Do Pagamento
O valor da dívida a ser restituído, referente ao pagamento indevido de salário-família a servidores municipais é da ordem de 238,80 UPF-MT, correspondente a R$ 7.880,40 (sete mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta centavos), constante do Processo nº 8.653-3/2009 (Contas Anuais de Gestão-2008) do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, integrante ao presente Termo deverá ser recolhido da seguinte forma:
I – 3.240,60 (três mil duzentos e quarenta reais e sessenta centavos) referente a 98,20 até o dia 10/08/10;
II- 4.639,80 (quatro mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) referente a 140,60 UPF-MT, dividido em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 927,96 (novecentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) a ser paga todo o dia 10 de cada mês.
A dívida, objeto do parcelamento constante deste instrumento, é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos citados índices até a data da inscrição em Dívida Ativa.
Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Conselho Fiscal do PREVINX e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Retenção
O DEVEDOR se responsabiliza em efetuar o pagamento do valor devido nas datas e condições estabelecidas na Cláusula Segunda do presente Termo, caso contrário, autoriza que seja efetuada retenção nos seus vencimentos mensais, do valor das parcelas e o repasse ao CREDOR na Agência 1322-6, Conta 5.612-X, do Banco Brasil S/A.
CLÁUSULA QUINTA -Da Rescisão
Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.
c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.
A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se o DEVEDOR à sua cobrança judicial, acrescida dos juros, a contar da data da última parcela paga até a da inscrição da dívida, e honorários advocatícios.
CLÁUSULA SEXTA: Da Definitividade
A assinatura do presente termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA: Da Publicidade
O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por extrato em jornal ou fixação em mural.
CLÁUSULA OITAVA: Do Foro
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca do Município Nova Xavantina, do Estado de Mato Grosso.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.
Nova Xavantina – MT, 17 de agosto de 2010.
BELCHIOR CRISTINO DE SOUZA
Servidor Público Municipal - Devedor
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVINX
Valdivino Antonio da Costa
Presidente do Conselho Curador
Testemunhas:
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CPF: CPF: