Lei nº 1.480, de 24 de maio de 2010
Art. 1º.
Ficam reservado 5% (cinco por centos) das vagas de estacionamento nas vias publicas da cidade de Nova Xavantina aos portadores de deficiências e aos idosos.
Art. 2º.
Na demarcação das vagas de estacionamento deverão ser sinalizados nos locais de fácil acesso aos portadores de deficiências e aos idosos, de forma que esta vaga fique próxima a rampa para cadeirante e na ausência da rampa que seja construído rampas para cadeirante próximo a vaga de estacionamento.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal terá o prazo Maximo de 90 (noventa) dias a contar da sanção da presente Lei para fazer a demarcação dos referidos estacionamentos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.