Lei nº 1.474, de 03 de maio de 2010
Art. 1º.
Fica instituído em Nova Xavantina - MT, através desta Lei, o calendário oficial do Município, que terá como finalidade organizar todos os eventos e promoções que acontecem e poderão acontecer no município de Nova Xavantina MT.
Parágrafo único
Esta Lei consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas e feriados já existentes no município.
Art. 2º.
A organização será efetivada pelo Poder Executivo que designará a Secretaria Municipal competente, que organizará e publicará, para cada ano, o CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA - MT, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivos, de lazer e datas comemorativas, instituídos por Lei ou Decreto Municipal, além daqueles já tradicionalmente realizados no município.
Art. 3º.
Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:
1
Incremento ao turismo;
2
Conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;
3
Recreação popular;
4
Desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e comércio;
5
Estímulo à divulgação de produtos de nosso município.
Art. 5º.
O calendário oficial será divulgado até o dia 30 de novembro de cada ano, relacionando-se aos eventos a serem realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
Parágrafo único
A Secretaria responsável será incumbida de divulgar o calendário oficial de Nova Xavantina em todos os meios de comunicação possíveis.
Art. 6º.
Em consonância com esta Lei, a Secretaria Municipal competente, fará o registro de todos os eventos e festas de nosso município, tanto na área urbana como na área rural, e será de sua responsabilidade a autorização para a realização de tais eventos e festas realizados por particulares e associações.
Parágrafo único
A Secretaria responsável dará conhecimento por escrito aos interessados, por meio de declaração, onde constarão data e horário da realização dos eventos, que coincida com a respectiva data.
Art. 7º.
A Secretaria responsável pelos registros dos eventos e festas só poderá emitir a autorização para a realização do evento se o mesmo não coincidir com outro previamente registrado para a mesma data, respeitando-se os horários agendados.
Parágrafo único
Exceto quando os organizadores tiverem conhecimento e manifestar interesse por escrito de manter a data e horário para realização de seus eventos e festas.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.