Lei nº 1.440, de 14 de dezembro de 2009
Art. 1º.
O § 3º do artigo 155 da Lei Municipal n.º 921/2001 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 155 ...........................................................................
...............................................................................................
§ 3º - O acordo importará sempre, na correção monetária e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre as parcelas vencidas.”
Art. 2º.
Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 921/2001 e alterações posteriores.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.