Resolução nº 224, de 29 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

224

2025

29 de Maio de 2025

Regulamente no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a aplicação da Lei Federal nº 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação.

a A

Regulamente no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a aplicação da Lei Federal nº 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação.

    A MESA DIRETORA, juntamente com o Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município; 

    CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); 

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do respectivo diploma legal no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Xavantina-MT;

     

    RESOLVE:

      CAPÍTULO I

      DO ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE NOVA XAVANTINA-MT

        Art. 1º. 

         

        Esta Resolução regulamenta o acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216, todos da Constituição Federal, bem como na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo de Nova Xavantina-MT.

          Art. 2º. 

          O Poder Legislativo de Nova Xavantina-MT assegurará às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios básicos da administração pública e as disposições desta Resolução.

            Art. 3º. 

            O acesso à informação disciplinado por esta Resolução não se aplica aos documentos sigilosos, tais como:

              I – 

              ficha cadastral com os dados pessoais dos empregados públicos;

                II – 

                o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a Lei exigir que permaneçam lacrados;

                  III – 

                  às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

                    § 1º 

                    O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

                      § 2º 

                      Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos deste artigo, o acesso somente poderá se dar após a concordância do titular do órgão.

                        Art. 4º. 

                        Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

                          I – 

                          informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

                            II – 

                            documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

                              III – 

                              informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

                                IV – 

                                informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

                                  V – 

                                  tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

                                    VI – 

                                    disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

                                      VII – 

                                      autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

                                        VIII – 

                                        integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

                                          IX – 

                                          primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

                                            Art. 5º. 

                                            O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

                                              I – 

                                              o serviço de informações ao cidadão (SIC):

                                                II – 

                                                realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

                                                  Art. 6º. 

                                                  Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), o qual funcionará na sede da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT.

                                                    § 1º 

                                                    Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:

                                                      I – 

                                                      atender e prestar orientação ao cidadão quanto à forma de procedimento para o acesso a informação pública;

                                                        II – 

                                                        receber, autuar e processar, para resposta, os pedidos de acesso à informação;

                                                          III – 

                                                          orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT.

                                                            § 2º 

                                                            Na página oficial na "internet" (https://www.novaxavantina.mt.leg.br) o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá fazer constar em destaque, permanentemente, o endereço físico e virtual onde o interessado poderá requerer a informação desejada, horário de funcionamento, telefone, e-mail, nome dos servidores responsáveis.

                                                              § 3º 

                                                              Os servidores designados para o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC serão permanentemente capacitados para atuarem na implementação e correto funcionamento desta política de acesso à informação.

                                                                Art. 7º. 

                                                                Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações não sigilosas, preferencialmente, no site “https://www.novaxavantina.mt.leg.br” e, na impossibilidade de utilização desse meio virtual, apresentar o pedido junto ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC instalado na sede da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT.

                                                                  § 1º 

                                                                  O pedido de acesso à informação formulado por pessoa física deverá conter:

                                                                    I – 

                                                                    o nome completo;

                                                                      II – 

                                                                      cadastro de pessoa física (CPF) e Registro Geral (RG), inclusive xerocópia;

                                                                        III – 

                                                                        data de nascimento;

                                                                          IV – 

                                                                          profissão;

                                                                            V – 

                                                                            e-mail, se possível;

                                                                              VI – 

                                                                              endereço;

                                                                                VII – 

                                                                                telefone, se possível;

                                                                                  VIII – 

                                                                                  a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.

                                                                                    § 2º 

                                                                                    O pedido de acesso à informação formulado por pessoa jurídica deverá conter:

                                                                                      I – 

                                                                                      razão social;

                                                                                        II – 

                                                                                        cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);

                                                                                          III – 

                                                                                          nome do representante;

                                                                                            IV – 

                                                                                            cargo do representante;

                                                                                              V – 

                                                                                              tipo de instituição;

                                                                                                VI – 

                                                                                                e-mail, se possível;

                                                                                                  VII – 

                                                                                                  endereço;

                                                                                                    VIII – 

                                                                                                    telefone, se possível;

                                                                                                      IX – 

                                                                                                      a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.

                                                                                                        § 3º 

                                                                                                        A falta de um dos requisitos previstos nos parágrafos anteriores implicará na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto para que possa ter prosseguimento.

                                                                                                          § 4º 

                                                                                                          Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

                                                                                                            I – 

                                                                                                            genéricos;

                                                                                                              II – 

                                                                                                              desproporcionais ou desarrazoados;

                                                                                                                III – 

                                                                                                                que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do Poder Legislativo de Nova Xavantina-MT.

                                                                                                                  § 5º 

                                                                                                                  Na hipótese do inciso III do §4º, o Poder Legislativo de Nova Xavantina-MT deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

                                                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                                                    A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagens.

                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                      Será estabelecido por Portaria tabela de preço referente a custos de serviços e de materiais na prestação das informações, podendo ser utilizado como parâmetro o preço praticado por outros órgãos públicos, tais como Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                        Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.

                                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                                          Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                            Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de empregado público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

                                                                                                                              Art. 10. 

                                                                                                                              O Poder Legislativo Municipal deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o Poder Legislativo Municipal deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                  comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                    indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                      comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                        O prazo referido no §1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                          Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando o Poder Legislativo Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.

                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                            Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                              A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

                                                                                                                                                § 6º 

                                                                                                                                                Se o volume de documentos solicitados for significativo, e o requerente assim aceitar, a informação poderá ser fornecida em mídia eletrônica.

                                                                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                                                                  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                    O recurso, que deverá ser escrito e conter as razões do inconformismo, será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.

                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                      Mantida a negativa de acesso à informação pelo Presidente da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT, poderá o interessado interpor, em última instância administrativa e no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, recurso à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT.

                                                                                                                                                        CAPÍTULO II

                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          É dever do Poder Legislativo Municipal de Nova Xavantina-MT continuar a promover a divulgação de todos os seus atos, na conformidade do que prevê o art. 37 da Constituição Federal, cumulado com o art. 8º da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                            As divulgações de que trata o caput deste artigo deverão ser feitas, independentemente da utilização de outros meios, em sítio oficial da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT na internet (https://www.novaxavantina.mt.leg.br/).

                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                              Todos os pedidos de acesso a informação, independente de recurso, serão comunicados ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Xavantina-MT.

                                                                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                                                                Aplica-se, no que couber, a Lei n° 9.507, de 12 de novembro de 1997, bem como a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados do Poder Legislativo Municipal de Nova Xavantina-MT.

                                                                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                                                                  Esta resolução deve ser interpretada, e aplicada, de forma compatível e integrativa com as leis federais de números 13.709/18, e 14.129/21, bem como resoluções que as regulamentam em âmbito do Poder Legislativo Municipal.

                                                                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                                                                    Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Palácio Adiel Antônio Ribeiro

                                                                                                                                                                      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal

                                                                                                                                                                      Nova Xavantina-MT, 29 de maio de 2025.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      _________________________

                                                                                                                                                                      Elias Bueno de Souza

                                                                                                                                                                      Presidente