Lei nº 2.859, de 01 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2859

2025

1 de Abril de 2025

Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.181/2020 que dispõe sobre os serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina-MT e dá outras providências.

a A

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso – MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 

    Art. 1º. 

    Os arts. 1º, 2º, 6º, 7º e 9º da Lei Municipal nº 2.181, de 28 de fevereiro de 2020 passam a vigorar com as seguintes alterações: 
    “................................................................................................................................... 
    Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, com supervisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, responsável pela fiscalização dos equipamentos da Patrulha Mecanizada Agrícola de Nova Xavantina - MT, quando cedidos aos Produtores da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores do Município, para a realização dos serviços objeto de cessão. 

      § 1º 

      Entende-se por patrulha mecanizada, o conjunto de equipamentos constituídos por: 

        a) 

        Trator de pneu com grade/ensiladeira/distribuidor de fertilizantes/plantadeira/ Pulverizador de canhão (600 L) e outros equipamentos;

          b) 

          Retroescavadeira tipo PC; 

            c) 

            Caminhão Caçamba; 

              d) 

              Motoniveladora;

                e) 

                Retroescavadeira de pneus; 

                  § 2º 

                   Os equipamentos da Patrulha Mecanizada Agrícola somente poderão deixar o pátio onde estão guardados com autorização por escrito do Secretário Municipal de Agricultura Familiar. 
                  .....................................................................................................................................

                    Art. 2º. 

                     Poderão utilizar a Patrulha Mecanizada Agrícola ou parte dela, os Produtores da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores do Município, que deverão requerer à Secretaria Municipal de Agricultura Familiar a execução dos serviços por eles pretendidos, mencionando o local, o número aproximado de horas a serem empregadas e o tipo do serviço a ser realizado, obedecendo ao cronograma de uso dos equipamentos, que será estabelecido segundo os cadastros realizados na referida Secretaria. 
                    ..................................................................................................................................... 
                    Art. 6º Fica criada a taxa de serviços da patrulha mecanizada agrícola, que tem como fato gerador o uso dos equipamentos agrícolas, a ser recolhida aos cofres do Município, e que será destinada exclusivamente para cobrir despesas de manutenção destes equipamentos, conforme tabela 1. 

                                                                               Maquinário          Máximo 30h 
                      Trator de pneu com grade, ensiladeira, distribuidor de fertilizantes, plantadeira, pulverizador de canhão e outros equipamentos;      3 UPF-NX Por hora
                      Retroescavadeira tipo PC5 UPF-NX Por hora
                      Caminhão Caçamba5 UPF-NX Diária 
                      Motoniveladora 5 UPF-NX Por hora
                      Retroescavadeira de pneus3 UPF-NX Por hora
                      Caminhão Munck3 UPF-NX Por hora
                      Caminhão Pipa 3 UPF-NX Por hora 

                      Tabela 1.  Precificação de uso de maquinários da Patrulha Mecanizada. 

                        Parágrafo único  

                        Os serviços serão divididos em duas partes uma paga pelo contribuinte e a outra paga pelo Município e os valores da tabela se referem aos 50% pagos pelo contribuinte interessado. 
                        ..................................................................................................................................... 
                        Art. 7º O pagamento da taxa deverá ser antecipado e será recolhido através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, emitido pela Gerência de Tributação e Arrecadação, mediante Oficio da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar. Parágrafo único. Uma vez deliberada a execução e efetuado o pagamento, os serviços deverão ser iniciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior. 
                        ..................................................................................................................................... 
                        Art. 9º Quando houver necessidade de lançamento de horas excedentes, o proprietário deverá procurar a Gerência de Tributação e Arrecadação e efetuar o pagamento antecipado da execução dos serviços, mediante Oficio da Secretaria Municipal de  Agricultura Familiar. 
                        .....................................................................................................................................

                          Art. 2º. 

                          Revogam-se as disposições em contrário. 

                            Art. 3º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

                               

                              Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito do Município de Nova Xavantina – MT, 1º de abril de 2025 

                               

                              João Machado Neto – João Bang 
                              Prefeito Municipal