Lei nº 2.652, de 19 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2652

2024

19 de Janeiro de 2024

Lei nº 2.652/2024 do Poder Executivo que Dispõe sobre o ordenamento das praias públicas Sol e Lua, no Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o ordenamento das praias públicas Sol e Lua, no Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      O uso das praias públicas situadas no município de Nova Xavantina passa a ser regulado pela presente Lei. 

        Art. 2º. 

        Nas praias públicas do Sol e Lua é terminantemente proibido: 

          I – 

          À prática de esportes que criem risco ou perturbem os demais usuários, exceto nos locais especialmente delimitados para tal fim, quando efetivamente delimitados, e atendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade

            • Nota Explicativa
            • admin
            • 12 Mai 2025
            (redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 06/2023);
          II – 

          o trânsito e estacionamento de veículos, exceto em locais especialmente demarcados para tais fins, quando efetivamente demarcados, respeitados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade

            • Nota Explicativa
            • admin
            • 12 Mai 2025
            (redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 06/2023);
          III – 

          à instalação de acampamentos, salvo em lugares devidamente reservados para essa prática, a partir da delimitação destes locais permitidos

            • Nota Explicativa
            • admin
            • 12 Mai 2025
            (redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 06/2023);
          IV – 

          o uso de alto-falantes com intensidade de som que ultrapasse os limites fixados em legislação pertinente à matéria; 

            V – 

            a venda de quaisquer outros produtos sem autorização dos órgãos competentes

            V - saltar, pendurar ou subir na passarela, salvo naquelas devidamente autorizadas e licenciadas pelas autoridades competentes

              • Nota Explicativa
              • admin
              • 12 Mai 2025
              (redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 06/2023);
              • Nota Explicativa
              • admin
              • 12 Mai 2025
              (Vetado através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 06/2023);
            VI – 

            colocar qualquer tipo de equipamento ou objeto na estrutura da passarela para qualquer tipo de finalidade, salvo naquelas devidamente autorizadas e licenciadas pelas autoridades competentes 

              • Nota Explicativa
              • admin
              • 12 Mai 2025
              (redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 06/2023);
            VII – 

            retirar ou manusear os equipamentos instalados (sinalização, cordas, boias entre outros) pelos órgãos responsáveis pelo espaço; 

              VIII – 

               deixar os resíduos produzidos nas areias das praias; 

                IX – 

                 passar com carros ou motocicletas na passarela exceto autoridades em serviço;

                  X – 

                   desobedecer a orientação do profissional responsável pela segurança dos usuários das praias; 

                    XI – 

                    realizar a travessias a nado da Praia do Sol até a Praia da Lua ou vice-versa exceto profissionais em treinamento, ou em competições e eventos realizados sob a supervisão e acompanhamento de segurança pelas autoridades e órgãos competentes.

                    XIII – proibida a permanência de animais domésticos nas praias e nas piscinas artificiais e saltar neste ambiente;

                      • Nota Explicativa
                      • admin
                      • 12 Mai 2025
                      (redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 06/2023);
                    XII – 

                    a permanência de crianças sem o acompanhamento dos pais ou responsáveis. 

                      • Nota Explicativa
                      • admin
                      • 12 Mai 2025
                      (Vetado através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 06/2023),
                    § 1º 

                    Todos os espaços da praia são monitorados por câmeras, sendo assim quando acontecer o registro da ação através de imagens ou presenciado que for contrária ao ordenamento do local o infrator sofrerá sanções estabelecidas nesta lei. 

                      § 2º 

                      Na aplicação das sanções e demais medidas repressivas deverão ser ponderados os fatos com razoabilidade e proporcionalidade

                        • Nota Explicativa
                        • admin
                        • 12 Mai 2025
                        redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 06/2023.
                      § 3º 

                       É permitido o passio e trânsito com animais de estimação, desde que controlado por guia e/ou focinheira (coleira), sendo responsabilidade do proprietário do animal a devida higienização, controle e limpeza em caso de poluição causada por este, sendo proibido o banho e recreação com o animal nas picinas artificiais

                        § 4º 

                        O Poder Executivo deverá delimitaras áreas permissivas para esportes, acampamentos, e de trânsito de veículos e de pessoas, com as devidas orientações e alertas

                          • Nota Explicativa
                          • admin
                          • 12 Mai 2025
                          (redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 06/2023).
                        § 5º 

                        Deverão ser regulamentados por decreto as hipóteses permissivas de utilização da passarela, para fins de fixação de equipamentos, objetos e demais situações de utilidade e interesse público 

                          • Nota Explicativa
                          • admin
                          • 12 Mai 2025
                          (redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 06/2023).
                        Art. 3º. 

                         É permitido o comércio ambulante e venda de quaisquer produtos, ou o exercício de outras atividades comerciais nas praias do municípo desde que observados os procedimentos e requisitos estabelecidos em decreto regulamentar

                          • Nota Explicativa
                          • admin
                          • 12 Mai 2025
                          (redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 06/2023).
                        Parágrafo único  

                        Em casos de eventos realizados pela Prefeitura Municipal, além dos requisitos estabeledidos no decreto mencionado no caput, dever-se-á obter autorização específica do Poder Executivo Municipal

                          • Nota Explicativa
                          • admin
                          • 12 Mai 2025
                          (redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 06/2023).
                        Art. 4º. 

                        Ficam proibidas a entrada, permanência e circulação de veículos automotores nas praias do Município, exceto os empreendedores legalizados que desenvolvam suas atividades no local em horário pré-estabelecido e veículos oficiais a serviço. 

                          Art. 5º. 

                          As praias públicas do Sol e Lua deverão ser sinalizadas com placas informativas, instalação de área de banho e providas da presença de profissionais como Guarda-Vidas e Bombeiros. 

                            Parágrafo único  

                            O período que estes profissionais deverão se fazer presente nas praias será definido anualmente pelos órgãos responsáveis.  

                              Art. 6º. 

                              Será aplicada multa de até 1/3 do salário mínimo ao usuário das praias do município que infringir qualquer dos dispositivos legais previstos nesta Lei, cujo valor será destinado ao fundo Municipal de Turismo

                                • Nota Explicativa
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                                • 12 Mai 2025
                                (redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 06/2023).
                              § 1º 

                              Quando o infrator for criança ou adolescentes, os responsáveis que serão notificados, penalizados e irão ter que realizar o pagamento de multa no valor definido nesta lei sujeito, o valor será dobrado de forma consecutiva caso o infrator for reincidente e caso for quebrado o equipamento público além da multa terá que ressarce o valor do patrimônio quebrado. 

                                § 2º 

                                A fiscalização da correta observância desta Lei caberá aos Fiscais de Posturas, com auxílio sempre que possível da Polícia Militar do estado de Mato Grosso.

                                  § 3º 

                                  Além do valor da multa presvista no caput, caso a conduta cause danos ao patrimônio público e a terceiros, será cobrado do infrator o valor gasto para fins de reparação do que fora danificado

                                    • Nota Explicativa
                                    • admin
                                    • 12 Mai 2025
                                    (redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 06/2023).
                                  § 4º 

                                  Os valores e gradação da multa, de acordo com a gravidade, bem como seus parâmetros de aferição, serão regulamentados por decreto

                                    • Nota Explicativa
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                                    • 12 Mai 2025
                                    (redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 06/2023).
                                  § 5º 

                                  Na aplicção das sanções e demais medidas repressivas deverão ser ponderados os fatos com razoabilidade e proporcionalidade

                                    • Nota Explicativa
                                    • admin
                                    • 12 Mai 2025
                                    (redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 06/2023).
                                  Art. 7º. 

                                  O Poder Executivo poderá firmar os convênios e parcerias necessárias com quaisquer instituições públicas ou privadas, para realização eventos nas praias públicas visando a promoção do município de Nova Xavantina. 

                                    Art. 8º. 

                                    O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

                                      Art. 9º. 

                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

                                        Art. 10. 

                                         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                           

                                          Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 19 de janeiro de 2024. 

                                           

                                          João Machado Neto – João Bang 
                                          Prefeito Municipal