Lei nº 1.431, de 07 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Divisão de Contabilidade e Orçamento autorizado a efetuar o cancelamento de restos a pagar do exercício de 2009.
Art. 2º.
O cancelamento de que trata o Artigo 1º desta Lei, esta amparado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), e, em benefício do interesse público.
Art. 3º.
Caberá a Divisão de Contabilidade e Orçamento efetuar todos os procedimentos necessários para o cancelamento dos restos a pagar do exercício de 2009.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.