Lei nº 1.415, de 08 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria de Promoção Social, levar os pacientes que não tenha condições de se locomover até suas residências após receberem alta do Hospital Municipal.
Art. 2º.
Terão prioridade neste transporte os pacientes idosos, os fraturados e mães com bebes recém-nascidos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.