Lei nº 1.403, de 08 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica instituído no calendário de eventos do Município de Nova Xavantina o dia do artesão que será comemorado no dia 23 de julho de cada ano.
Art. 2º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a Criar na Estrutura Administrativa do Município de Nova Xavantina a Casa do Artesão que será subordinado a Secretaria de Cultura do Município.
Art. 3º.
A Casa do Artesão terá como principal finalidade assistir e incentivar os profissionais do artesanato na criação de suas artes bem como na comercialização dos seus produtos onde poderá ser usado o espaço físico da entidade para a produção e comercialização dos produtos.
Art. 4º.
O Executivo promoverá juntamente com a sociedade e empresários locais eventos culturais que possibilitem a valorização e divulgação do trabalho artesanal regional.
Art. 5º.
Esta Lei entra em, vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.