Lei nº 1.402, de 08 de outubro de 2009
Art. 1º.
Compete aos proprietários de terrenos dentro do Perímetro Urbano do município limpar e manter limpos os referidos imóveis, na forma que segue:
I –
Conservar a limpeza do quintal, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;
II –
Conservar vedado adequadamente as caixa d’água;
III –
Manter plantas aquáticas em areia umedecida, manter pratos de vasos de plantas com areia impedindo o acumulo de água nas mesmas;
IV –
Tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais, arvorem que possam acumular água sejam tratadas ou corrigidas suas fendas, para evitar a proliferação de larvas;
V –
Conservar as piscinas limpas e tratadas, as calhas e os ralos limpos;
VI –
Manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construção civis de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas.
Art. 2º.
Aos proprietários de terrenos baldios compete remover o entulho ali depositado e objetos que possa acumular água de acordo com a orientação da vigilância sanitária do município.
Art. 3º.
Aos industrialistas, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviço, nos ramos de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive construção, ferro velho e comercio similar, compete:
I –
Manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;
II –
Manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipiente avulso ou não susceptíveis a acumulação de água;
III –
Atender as determinações emitidas pelos agentes da saúde publica.
Art. 4º.
As infrações a presente Lei serão apuradas pelos agentes de saúde do Município ou pela Vigilância Sanitárias Municipal mediante vistoria no local com notificação escrita ou auto de infração, cujas penalidades serão aplicadas conforme o processo administrativo, observando o seguinte:
I –
Advertência por 10 dias.
II –
Multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até R$ 300,00 (trezentos reais) , conforme a gravidade da infração, a ser recolhida nos cofres do Município no prazo de 10 (dez) dias, cobrança em dobro em caso de reincidência;
III –
Interdição, até a solução do problema que não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dia;
IV –
Cassação do Alvará de Licença , quando for o caso, observando os procedimentos previstos, quando houver reincidência e permanência da infração.
Parágrafo único
O processo administrativo poderá ser embasado na Lei federal n° 6.347, de 20 de agosto de 1.977 e na legislação estadual e municipal pertinente, inclusive quanto as penalidades nela previstas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.