Lei nº 1.380, de 08 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1380

2009

8 de Outubro de 2009

Dispõe sobre a implantação da coleta seletiva de lixo nas Escolas Publicas Municipais e dá outras providencias.

a A
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    A Coleta Seletiva de Lixo deverá ser implantada pelo Poder Executivo em todas as Escolas Municipais, como fator preparatório e educativo para a implantação da Coleta Seletiva de Lixo no âmbito do Município de Nova Xavantina - MT.
      Art. 2º. 
      Entende-se por coleta de Lixo o procedimento de separação do lixo a ser coletado, quanto a sua origem, em orgânico e inorgânico.
        Art. 3º. 
        Coleta Seletiva de Lixo terá as seguintes finalidades:
          I – 
          Tornar o reaproveitamento dos materiais uma pratica constante entre os administradores públicos e os estudantes;
            II – 
            Tornar-se parte integrante de um programa de educação ambiental a ser instituído pelas escolas publicas municipal, visando à formação e difusão de uma consciência ecológica na sociedade local;
              III – 
              Auferir benefícios sociais na pratica da reciclagem, tanto no sentido da economia de energias e insumos, quanto na preservação do ecossistema.
                Art. 4º. 
                O Processo de coleta seletiva de lixo será executado envolvendo toda a comunidade escolar, incluindo, alunos, pais, professores e funcionários. Acompanhados de um programa de educação ambiental a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                  Art. 5º. 
                  Para o recolhimento do lixo inorgânico, serão instalados nas Escolas Municipais 04 (quatro) recipientes, contendo cada um inscrições que especifique o tipo de material a ser colocado; plástico, vidro, papel e metal.
                    Parágrafo único  
                    Os recipientes descritos no caput deste artigo deverão ter as seguintes cores:
                      I – 
                      O que servirá para coleta Plástico, terá a cor “vermelha”
                        II – 
                        O que servirá para coleta de vidro, terá a cor “Verde”
                          III – 
                          O que servirá para coletar papel, terá a cor “Azul”
                            IV – 
                            O que servirá para coletar metal, terá a cor “amarela”
                              Art. 6º. 
                              O Poder Executivo deverá desenvolver atividade para envolver as escolas particulares e estaduais neste processo de coleta seletiva de lixo, mediante acordo e convênios.
                                Art. 7º. 
                                Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenio com entidades defensoras do meio ambiente, assistenciais e filantrópicas, bem como com entidades de catadores de papel, visando a implantação das atividades previstas nesta Lei.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                    Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 08 de outubro de 2009.

                                     

                                    GERCINO CAETANO ROSA

                                    Prefeito Municipal

                                     

                                     

                                     

                                      • Nota Explicativa
                                      • Altair
                                      • 02 Out 2024
                                      OBS.: Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.