Lei nº 1.380, de 08 de outubro de 2009
Art. 1º.
A Coleta Seletiva de Lixo deverá ser implantada pelo Poder Executivo em todas as Escolas Municipais, como fator preparatório e educativo para a implantação da Coleta Seletiva de Lixo no âmbito do Município de Nova Xavantina - MT.
Art. 2º.
Entende-se por coleta de Lixo o procedimento de separação do lixo a ser coletado, quanto a sua origem, em orgânico e inorgânico.
Art. 3º.
Coleta Seletiva de Lixo terá as seguintes finalidades:
I –
Tornar o reaproveitamento dos materiais uma pratica constante entre os administradores públicos e os estudantes;
II –
Tornar-se parte integrante de um programa de educação ambiental a ser instituído pelas escolas publicas municipal, visando à formação e difusão de uma consciência ecológica na sociedade local;
III –
Auferir benefícios sociais na pratica da reciclagem, tanto no sentido da economia de energias e insumos, quanto na preservação do ecossistema.
Art. 4º.
O Processo de coleta seletiva de lixo será executado envolvendo toda a comunidade escolar, incluindo, alunos, pais, professores e funcionários. Acompanhados de um programa de educação ambiental a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º.
Para o recolhimento do lixo inorgânico, serão instalados nas Escolas Municipais 04 (quatro) recipientes, contendo cada um inscrições que especifique o tipo de material a ser colocado; plástico, vidro, papel e metal.
Parágrafo único
Os recipientes descritos no caput deste artigo deverão ter as seguintes cores:
I –
O que servirá para coleta Plástico, terá a cor “vermelha”
II –
O que servirá para coleta de vidro, terá a cor “Verde”
III –
O que servirá para coletar papel, terá a cor “Azul”
IV –
O que servirá para coletar metal, terá a cor “amarela”
Art. 6º.
O Poder Executivo deverá desenvolver atividade para envolver as escolas particulares e estaduais neste processo de coleta seletiva de lixo, mediante acordo e convênios.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenio com entidades defensoras do meio ambiente, assistenciais e filantrópicas, bem como com entidades de catadores de papel, visando a implantação das atividades previstas nesta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.