Lei nº 1.379, de 08 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário as pessoas idosas e aos portadores de deficiências físicas, sensoriais e mental e gestante no Hospital Municipal e em todos os Postos de Saúde do Município.
§ 1º
Excluem-se deste atendimento prioritário os casos de emergência.
§ 2º
Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas definidas no caput desta Lei aguardar, em filas.
§ 3º
Entende-se para efeito desta Lei, por pessoa idosa aquela que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
§ 4º
Entende-se por pessoa portadora de deficiência física, sensorial, mental e gestante, as que possuem algum tipo de dificuldade de locomoção.