Lei nº 1.361, de 01 de junho de 2009
Art. 1º.
Fica instituído o Pólo Educacional de Nova Xavantina – MT, voltado para o desenvolvimento da modalidade de educação à distância, com a finalidade de oferecer cursos e programas de educação superior no Município, em parceria com o Ministério da Educação, através do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.
Parágrafo único
São objetivos do Pólo Educacional de Nova Xavantina – MT:
I –
oferecer cursos superiores nas diversas áreas do conhecimento, através do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB;
II –
ampliar o acesso à educação superior pública; e,
III –
fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação à distância.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, caracteriza-se o pólo como Instituição Educacional de Apoio Presencial, sendo uma unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância pelas instituições públicas de ensino superior.
Art. 3º.
O Município através do seu Pólo de Apoio Presencial, disporá de infra-estrutura e recursos humanos adequados às fases presenciais dos cursos e programas do Sistema UAB.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.