Lei nº 1.357, de 27 de abril de 2009
Art. 1º.
Fica concedido reajuste salarial sobre os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, da seguinte forma:
% percentual de reajuste | Faixa salarial |
15% | Até R$ 499,99 (mês referência janeiro/2009) |
9% (4,5% em abril e 4,5% em maio) | De R$ 500,00 a R$ 999,99 |
8% (4% em abril e 4% em maio) | De R$ 1000,00 a R$ 2.499,99 |
6,10% (3,05% em abril e 3,05% em maio) | Acima de R$ 2.500,00 |
§ 1º
Excluem-se do reajuste de 15% (quinze por cento) de que trata o caput deste artigo os Servidores que percebem o salário mínimo e que estão em estágio probatório – período de avaliação.
§ 2º
O reajuste de 15% de que trata o caput deste artigo será aplicado tendo como parâmetro a folha de pagamento mês referência janeiro/2009.
§ 3º
O reajuste salarial de que trata o caput deste artigo, será aplicado a partir da folha de pagamento do mês referência abril de 2009.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.