Lei nº 1.351, de 06 de abril de 2009
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que prevê a Constituição Federal, a Lei Orgânica do SUS n.º 8.080/90 e a RDC N.º 153/04 que dispõe sob o regulamento técnico para os procedimentos hemoterapicos; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criada a Agência Transfusional do Município de Nova Xavantina, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º.
Compete a Agência Transfusional:
I –
Planejar, programar, supervisionar e coordenar as atividades de hemoterapia em nível municipal;
II –
Realizar operações pertinentes a estocagem, controle e distribuição de sangue e de seus hemocomponentes de acordo com sua disponibilidade;
III –
Estimular e providenciar a capacitação de recursos humanos que atuarão na Agência Transfusional;
IV –
Promover, divulgar e participar de campanhas de sensibilização e estímulo aos doadores voluntários, em conjunto ou em parceria com as demais unidades hemoterápicas regionais e/ou do Estado;
V –
Apoiar as atividades de Vigilância Sanitária relacionadas à sua área de atuação;
VI –
Cumprir e observar as normas técnicas estabelecidas na RDC n. 153/2004 ou outras que venham a substituí-las;
VII –
Celebrar Convênios, Contratos ou Termos de Compromissos, estabelecendo as obrigações entre as partes com as Unidades Hemoterápicas Regionais e/ou do Estado, que desenvolverem suas atividades em parceria com a Agência Transfusional, e com as Unidades de acordo com exigências da RDC n.º 153/2004;
Art. 3º.
A responsabilidade pela atividade médica e de supervisão pelas atividades técnicas e administrativas será exercida por profissional médico especialista em hematologia ou hemoterapia ou devidamente qualificado, capacitado, treinado para esse fim.
Art. 4º.
A despesa com a manutenção da presente Agência Transfusional correrá por conta do Fundo Municipal de Saúde, em especial, da fonte de receita junto ao Ministério da Saúde/SUS, com o faturamento dos procedimentos realizados.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.