Lei nº 3.048, de 04 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3048

2026

4 de Março de 2026

Autoriza o cancelamento de restos a pagar processados inscritos no exercício financeiro vigente e dá outras providências.

a A

Autoriza o cancelamento de restos a pagar processados inscritos no exercício financeiro vigente e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, por meio da Contabilidade Geral, a efetuar o cancelamento de restos a pagar processados, referentes ao exercício financeiro de 2024, conforme demonstrativo abaixo:

      EmpenhoCredorCPF/CNPJValor 
      7108/202449.441.368 Dyego Nattan Martins Teles 49.441.368/0001-84 R$ 300,00
      7471/202441.099.993 Claudete Pereira da Silva Camarinho 41.099.993/0001-88 R$ 160,00
      8341/202451.555.524 Carlos Roberto de Oliveira 51.555.524/0001-80R$ 1.100,00 
      8810/2024Caixa Economica Federal 00.360.305/0001-04R$ 6.500,00 
      9421/2024Edivan Alves da Silva08.900.800/0001-70R$ 196,00 
      10578/2024WF Oliveira Representacoes LTDA 26.875.998/0001-61R$ 810,16 
      11363/202427.123.541 Rosangela Gomes dos Santos 27.123.541/0001-63R$ 500,00 
      12049/2024Bomsucesso Transportes Eireli 06.248.391/0001-44R$ 0,75 
        Art. 2º. 

        O cancelamento dos restos a pagar de que trata o artigo anterior encontra amparo na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista que o referido processo foi realizado em duplicidade, não havendo, portanto, obrigação pendente, devendo ser anulado o respectivo saldo para fins de regularização contábil e financeira. 

          Art. 3º. 

          Compete à Contabilidade Geral adotar todas as providências necessárias para a efetivação de cancelamento dos restos a pagar do exercício de 2.024, observadas as normas legais e contábeis vigentes.

            Art. 4º. 

            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Art. 5º. 

               Revogam-se as disposições em contrário.

                 
                Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 4 de março de 2026. 
                 
                João Machado Neto – João Bang 
                Prefeito Municipal