Lei nº 3.048, de 04 de março de 2026
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, por meio da Contabilidade Geral, a efetuar o cancelamento de restos a pagar processados, referentes ao exercício financeiro de 2024, conforme demonstrativo abaixo:
| Empenho | Credor | CPF/CNPJ | Valor |
| 7108/2024 | 49.441.368 Dyego Nattan Martins Teles | 49.441.368/0001-84 | R$ 300,00 |
| 7471/2024 | 41.099.993 Claudete Pereira da Silva Camarinho | 41.099.993/0001-88 | R$ 160,00 |
| 8341/2024 | 51.555.524 Carlos Roberto de Oliveira | 51.555.524/0001-80 | R$ 1.100,00 |
| 8810/2024 | Caixa Economica Federal | 00.360.305/0001-04 | R$ 6.500,00 |
| 9421/2024 | Edivan Alves da Silva | 08.900.800/0001-70 | R$ 196,00 |
| 10578/2024 | WF Oliveira Representacoes LTDA | 26.875.998/0001-61 | R$ 810,16 |
| 11363/2024 | 27.123.541 Rosangela Gomes dos Santos | 27.123.541/0001-63 | R$ 500,00 |
| 12049/2024 | Bomsucesso Transportes Eireli | 06.248.391/0001-44 | R$ 0,75 |
O cancelamento dos restos a pagar de que trata o artigo anterior encontra amparo na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista que o referido processo foi realizado em duplicidade, não havendo, portanto, obrigação pendente, devendo ser anulado o respectivo saldo para fins de regularização contábil e financeira.
Compete à Contabilidade Geral adotar todas as providências necessárias para a efetivação de cancelamento dos restos a pagar do exercício de 2.024, observadas as normas legais e contábeis vigentes.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.