Lei nº 3.046, de 24 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3046

2026

24 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

a A

Dispõe sobre instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, vinculado ao Conselho municipal dos Direito da Mulher – CMDM que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, pesquisas, projetos, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia dos direitos da mulher, especialmente destinadas ao enfrentamento à violência contra as mulheres em Nova Xavantina, Mato Grosso. 

        Art. 2º. 

        Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e deverão ser aplicados em: 

          I – 

          Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados; 

            II – 

            Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher; 

              III – 

              Aquisição de material permanente, de consumo, de mão de obra especializada e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM; 

                IV – 

                Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher; 

                  V – 

                  desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher; 

                    VI – 

                    Subsidiar ações de aperfeiçoamento e programas de capacitação aos atendimentos por parte dos profissionais da rede de atendimento à mulher, especialmente em situação de violência; 

                      VII – 

                       realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher; 

                        VIII – 

                        Contratação de mão de obra especializada necessária ao desenvolvimento de planos, projetos e pesquisas de interesse do CMDM. 

                          Art. 3º. 

                          O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho. 

                            Art. 4º. 

                            Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM:

                              I – 

                              Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher; 

                                II – 

                                Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 

                                  III – 

                                  transferência do Município; 

                                    IV – 

                                    doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais, bem como de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras; 

                                      V – 

                                      Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei; 

                                        VI – 

                                        Receita advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades ou empresas privadas financiadoras; 

                                          VII – 

                                          receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo; 

                                            VIII – 

                                             transferências de outros fundos; 

                                              IX – 

                                              Recursos provenientes da aplicação de penas pecuniárias ou de transação penal, no âmbito do Município de Nova Xavantina-MT; 

                                                X – 

                                                Recursos provenientes de multa aplicada pelo Ministério Público Federal, estadual ou do Trabalho, bem como, do Ministério do Trabalho e Emprego e INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, referentes ao desrespeito aos direitos da mulher; 

                                                  XI – 

                                                   Outros recursos legalmente instituídos; 

                                                    XII – 

                                                    captação de recursos em eventos realizado pelo CMDM, como taxa de inscrição, vendas e outra promoções mais não se limitando aos especificado;

                                                      § 1º 

                                                      Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. 

                                                        § 2º 

                                                        Os saldos positivos verificados no fim de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo. 

                                                          § 3º 

                                                          O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o do ano civil. 

                                                            § 4º 

                                                            A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM constará no Orçamento Municipal. 

                                                              Art. 5º. 

                                                              O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e mais cominações pertinentes ao caso.

                                                                Parágrafo único  

                                                                As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, 
                                                                ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. 

                                                                  Art. 6º. 

                                                                   A Diretoria ficará obrigada a prestar contas à Secretaria a qual estiver vinculada, de suas atividades financeiras e da administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. 

                                                                    Art. 7º. 

                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                                                                       

                                                                      Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 24 de fevereiro de 2026. 

                                                                       

                                                                      João Machado Neto – João Bang 
                                                                      Prefeito Municipal