Lei nº 3.040, de 10 de fevereiro de 2026
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, por meio da Contabilidade Geral, a efetuar o cancelamento de restos a pagar processados, referentes ao exercício financeiro de 2024, conforme demonstrativo abaixo:
| Empenho | Credor | CPF/CNPJ | Valor |
| 11790/2024 | Governo do Estado de Mato Grosso | 03.507.415/0001-44 | R$ 7.409,71 |
O cancelamento dos restos a pagar de que trata o artigo anterior encontra amparo na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista que o referido processo foi realizado em duplicidade, não havendo, portanto, obrigação pendente, devendo ser anulado o respectivo saldo para fins de regularização contábil e financeira.
Compete à Contabilidade Geral adotar todas as providências necessárias para a efetivação de cancelamento dos restos a pagar do exercício de 2.024, observadas as normas legais e contábeis vigentes.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.