Lei nº 3.023, de 19 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3023

2025

19 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências. LDO.

a A

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      Das Disposições Preliminares

        Art. 1º. 

        Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Nova Xavantina para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, no art. 133, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: 

          I – 

           as Metas Fiscais; 

            II – 

            as Prioridades da Administração Municipal;

              III – 

              a Estrutura dos Orçamentos; 

                IV – 

                as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

                  V – 

                  as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 

                    VI – 

                    as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

                      VII – 

                      as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 

                        VIII – 

                        as Disposições Gerais. 

                          CAPÍTULO II

                          Das Metas Fiscais 

                            Art. 2º. 

                            Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026 estão identificadas nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022. 

                              Art. 3º. 

                              A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas por Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 

                                Art. 4º. 

                                O Anexo de Metas Fiscais, conforme § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais da Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022. 

                                  Art. 5º. 

                                  Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais constituem-se de:

                                    Parte I

                                    Anexo de Riscos Fiscais 

                                      a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 

                                        Parte II

                                        a) Demonstrativo 1 – Metas Anuais; b) Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

                                        Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora, e sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.

                                          Art. 6º. 
                                          Em cumprimento ao § 3º do artigo 4º da LRF, a LDO 2026 deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
                                            Art. 7º. 
                                            Em cumprimento ao § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Demonstrativo I – Metas Anuais será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às receitas, despesas, resultado primário e nominal, e montante da dívida pública, para o exercício de referência de 2026 e para os dois seguintes.
                                              § 1º 
                                              Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão considerar a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, decorrentes da concessão de aumento salarial, do incremento de programas ou atividades incentivadas, bem como da inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizarão como parâmetro o índice oficial de inflação anual, dentre os sugeridos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF).
                                                § 2º 
                                                Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a divisão dos valores correntes pelo Produto Interno Bruto (PIB) estadual, multiplicada por 100.
                                                  CAPÍTULO III

                                                  Da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 

                                                    Art. 8º. 

                                                    Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem por finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e os resultados obtidos no exercício orçamentário anterior, abrangendo receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 

                                                      CAPÍTULO IV

                                                      Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 

                                                        Art. 9º. 

                                                        De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, referente a receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, deverá estar instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
                                                        pretendidos, comparando-os com os três exercícios anteriores e evidenciando a consistência com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 

                                                          Parágrafo único  

                                                          Com o objetivo de assegurar maior consistência e subsídios às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices mencionados no Demonstrativo I.

                                                            CAPÍTULO V

                                                            Da Evolução do Patrimônio Líquido

                                                              Art. 10. 

                                                              Em obediência ao § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido deve evidenciar as variações do patrimônio de cada ente do Município e sua consolidação. 

                                                                Parágrafo único  

                                                                O demonstrativo apresentará, em separado, a situação do patrimônio líquido do Regime Próprio de Previdência Social.

                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                  Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 

                                                                    Art. 11. 

                                                                    O § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinados, por lei, aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deverão indicar a origem dos recursos e sua respectiva aplicação. 

                                                                      Parágrafo único  

                                                                      O demonstrativo apresentará, em separado, a situação do patrimônio líquido do regime previdenciário. 

                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                        Da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores 
                                                                        Públicos 

                                                                          Art. 12. 

                                                                          Nos termos do § 2º, inciso IV, alínea “a”, do art. 4º da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº 1.447/2022, estabelece um comparativo entre receitas e despesas previdenciárias, apurando o resultado previdenciário e a disponibilidade financeira do RPPS. 

                                                                            CAPÍTULO VIII

                                                                            Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

                                                                              Art. 13. 

                                                                              Conforme disposto no § 2º, inciso V, do art. 4º da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de forma a não comprometer o equilíbrio das contas públicas. 

                                                                                § 1º 

                                                                                Considera-se renúncia fiscal os incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota, modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 

                                                                                  § 2º 

                                                                                  A compensação será realizada por meio de medidas que aumentem a receita, como a elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou criação de novos tributos ou contribuições.

                                                                                    CAPÍTULO IX

                                                                                    Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 

                                                                                      Art. 14. 

                                                                                      O art. 17 da LRF considera como despesa obrigatória de caráter continuado aquela decorrente de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que imponham ao ente obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. 

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado tem por finalidade indicar a possibilidade de inclusão de programas, projetos ou atividades que possam caracterizar a criação de novas despesas de caráter continuado.

                                                                                          CAPÍTULO X

                                                                                          Da Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado 
                                                                                          Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública. 
                                                                                          Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas. 

                                                                                            Art. 15. 

                                                                                            O § 2º, inciso II, do art. 4º da LRF determina que o Demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e objetivos da política econômica nacional. 

                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                              Conforme a Portaria STN nº 1.447/2022, a base de dados para projeção da receita e despesa é constituída pelos valores arrecadados e executados nos três exercícios anteriores, bem como pelas estimativas para os anos de 2026, 2027 e 2028. 

                                                                                                CAPÍTULO XI

                                                                                                Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário. 

                                                                                                  Art. 16. 

                                                                                                  A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com a arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são suficientes para suportar as despesas não financeiras.

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    O cálculo da meta de resultado primário obedecerá à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, conforme Portarias da STN e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP). 

                                                                                                      CAPÍTULO XII

                                                                                                      Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal. 

                                                                                                        Art. 17. 

                                                                                                        O cálculo do resultado nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação da STN. 

                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                          O cálculo das metas anuais do resultado nominal considerará a dívida consolidada, da qual será deduzido o ativo disponível, somado aos haveres financeiros e subtraídos os restos a pagar processados, resultando na dívida consolidada líquida. A esta, somam-se as receitas de privatizações e deduzem-se os passivos reconhecidos, obtendo-se a dívida fiscal líquida.

                                                                                                            CAPÍTULO XIII

                                                                                                            Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública. 

                                                                                                              Art. 18. 

                                                                                                              A dívida pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação, representadas por emissão de títulos, operações de crédito e precatórios judiciais.

                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                A metodologia utiliza a base de dados de balanços e balancetes, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e das projeções para os exercícios de 2026 e 2027.

                                                                                                                  CAPÍTULO XIV

                                                                                                                  Das Prioridades da Administração Municipal

                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                    As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual 2026–2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidos nesta Lei. 

                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                      Os recursos estimados na Lei Orçamentária de 2026 serão destinados, preferencialmente, às prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não constituindo, contudo, limite à programação das demais despesas. 

                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                        Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá alterar as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, preservando o equilíbrio das contas públicas. 

                                                                                                                          CAPÍTULO XV

                                                                                                                          Da Estrutura dos Orçamentos 

                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                            O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, fundações, fundos, empresas públicas e outras entidades que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social, sendo estruturado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada entidade da Administração Municipal. 

                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                              A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando seus vínculos com fundos, autarquias, orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, conforme as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e 163/2001 e suas alterações posteriores, devendo conter os anexos exigidos pelas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). 

                                                                                                                                Art. 22. 

                                                                                                                                A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária, de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, conterá todos os anexos exigidos na legislação pertinente. 

                                                                                                                                  CAPÍTULO XVI

                                                                                                                                  Das Diretrizes Para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município 

                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                    O orçamento para o exercício de 2026 obedecerá, entre outros, aos princípios da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, fundações, fundos, empresas públicas e outras entidades (arts. 1º, § 1º, 4º, I, "a", e 48 da LRF). 

                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                      Ao Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal de Vereadores) é assegurada autonomia administrativa e financeira, inclusive o direito à posterior adequação orçamentária durante o exercício financeiro de 2026, caso se verifique insuficiência de recursos para o atingimento dos percentuais legais e constitucionais, observando-se o limite máximo de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, conforme inciso I do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.

                                                                                                                                        Art. 24. 

                                                                                                                                        Os estudos para a definição dos orçamentos da receita para 2026 deverão observar os efeitos de alterações na legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, inflação do período, crescimento econômico, ampliação da base de cálculo dos tributos, sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                          Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal disponibilizará à Câmara Municipal e ao Ministério Público os estudos e estimativas de receitas para os exercícios 
                                                                                                                                          subsequentes, acompanhados das respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).

                                                                                                                                            Art. 25. 

                                                                                                                                            Na execução do orçamento, caso se verifique que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e de movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações (art. 9º da LRF):

                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                              voluntárias; – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 

                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 

                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                  dotações para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e, 

                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                    dotações para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                      Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, para implementação ou não do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, será também considerado o resultado financeiro apurado no balanço 
                                                                                                                                                      patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

                                                                                                                                                        Art. 26. 

                                                                                                                                                        As despesas obrigatórias de caráter continuado, observando-se o percentual máximo da Receita Corrente Líquida previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), poderão ser expandidas tomando-se por base as despesas obrigatórias fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024, podendo superá-las nos percentuais necessários para efetivar a programação da administração para o exercício financeiro de 2026 (art. 4º, § 2º da LRF).

                                                                                                                                                          Art. 27. 

                                                                                                                                                          Constituem riscos fiscais, capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                            Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2024. 

                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                              Sendo esses recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal, propondo a anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. 

                                                                                                                                                                Art. 28. 

                                                                                                                                                                O orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não superiores a 6% das Receitas Correntes Líquidas previstas e a 25% do total do orçamento de cada entidade, para a abertura de créditos adicionais suplementares (art. 5º, III da LRF).

                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                  Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, à obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também à abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º, e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º 
                                                                                                                                                                  (art. 5º, III, "b" da LRF). 

                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                    Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 1º de dezembro de 2026, poderão ser utilizados, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares em dotações que se tornarem insuficientes.

                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado, observado o limite de 20% do total da despesa fixada em cada órgão e unidade orçamentária, a promover, por decreto, a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos orçamentários entre categorias de programação, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal e do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, desde que não haja alteração das dotações destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, dívida pública e suas respectivas fontes de financiamento.

                                                                                                                                                                        Art. 29. 

                                                                                                                                                                        Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se estiverem contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

                                                                                                                                                                          Art. 30. 

                                                                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as unidades gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

                                                                                                                                                                            Art. 31. 

                                                                                                                                                                            Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras fontes extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título se houver ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único, e art. 50, I da LRF). 

                                                                                                                                                                              Art. 32. 

                                                                                                                                                                              A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V, e art. 14, I da LRF). 

                                                                                                                                                                                Art. 33. 

                                                                                                                                                                                A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas sem fins lucrativos beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica ou voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f", e art. 26 da LRF). 

                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                  As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                    Art. 34. 

                                                                                                                                                                                    Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e a declaração do ordenador da despesa, de que trata o art. 16, incisos I e II da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                      Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante, no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda o valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). 

                                                                                                                                                                                        Art. 35. 

                                                                                                                                                                                        As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo os projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 

                                                                                                                                                                                          Art. 36. 

                                                                                                                                                                                          Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando houver convênios, acordos ou ajustes firmados, com previsão de recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 

                                                                                                                                                                                            Art. 37. 

                                                                                                                                                                                            A previsão das receitas e a fixação das despesas para 2026 serão feitas a preços correntes.

                                                                                                                                                                                              Art. 38. 

                                                                                                                                                                                              A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, à dotação fixada para cada grupo de natureza da despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos, 
                                                                                                                                                                                              conforme a Portaria STN nº 163/2001. 

                                                                                                                                                                                                Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadrem nas prioridades do exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                  O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao disposto no art. 50, § 3º da LRF. 

                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                    Os custos serão apurados por meio de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas de despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, I, "e" da LRF).

                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                      Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrem a Lei Orçamentária de 2026, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e o cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XVII

                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Sobre a Dívida Pública Municipal 

                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                          A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observado o limite de endividamento previsto no ordenamento jurídico vigente, na forma estabelecida na LRF (arts. 30, 31 e 32), e em atenção às vedações previstas na legislação eleitoral nos anos de pleitos eletivos.

                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                            A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, I, da LRF). 

                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                              Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá o resultado primário necessário por meio da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II, da LRF).

                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XVIII

                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Sobre Despesas com Pessoal 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                  O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão, em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal). 

                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                    Os recursos para as despesas decorrentes desses atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2026. 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                      Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, em 2026 — Executivo e Legislativo —, não excederá os percentuais estabelecidos na LRF. 

                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, desde que as despesas com pessoal não excedam 95% do limite estabelecido no art. 20, III, da LRF (art. 22, parágrafo único, V, da LRF).

                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                          O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (arts. 19 e 20 da LRF):

                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                            eliminação de vantagens concedidas a servidores; 

                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                               eliminação das despesas com horas extras; 

                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 

                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                  demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito desta Lei e dos registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra, referente à substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º, da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal ou, ainda, com atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 

                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                      Quando a contratação de mão de obra envolver também o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em 
                                                                                                                                                                                                                                      outros elementos de despesa, que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização”. 

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                        A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo, no exercício de 2026, será aplicada conforme o disposto na legislação pertinente. 

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                          Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a adotar medidas visando à implementação do programa de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados à sua permanente capacitação, associado à aferição do desempenho institucional em processo de avaliação de resultados. 

                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XVII

                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Sobre os Precatórios Judiciais 

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                              A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na lei orçamentária de 2026 obedecerá ao plano de pagamentos elaborado pelo Poder Executivo e homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.  

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor 

                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XX

                                                                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Sobre Alteração na Legislação Tributária 

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal, quando autorizado por lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo da receita orçamentária e serem objeto de estudos sobre seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciarem sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). 

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                      Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização legal, não se caracterizando como renúncia de receita (art. 14, § 3º, da LRF). 

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                        O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º, da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XX

                                                                                                                                                                                                                                                          Das Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 

                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                              A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da L.C. nº 101/2000 e aos arts. 22 a 26 da Lei Federal nº 4.320/64.

                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Os anexos desta Lei, bem como os valores neles previstos e estimados, serão automaticamente atualizados na medida em que forem alteradas as disposições da Lei Orçamentária Anual, seja por meio de créditos adicionais, seja por emendas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a adequação aos limites legais fixados no ordenamento jurídico vigente, poderá o Poder Legislativo Municipal encaminhar ofício ao Poder Executivo solicitando a referida adequação.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão consideradas legais as despesas com multas e juros decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com os Governos Federal e Estadual, por meio de seus órgãos da administração direta ou indireta, para a realização de obras ou serviços, de competência ou não do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Palácio dos Pioneiros, Prefeitura Municipal de Nova Xavantina/MT, 19 de dezembro de 2025. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                João Machado Neto – João Bang 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal