Lei nº 3.022, de 19 de dezembro de 2025
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Nova Xavantina para o quadriênio de 2026 a 2029 – PPA 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e do inciso I, art. 133 da Lei Orgânica do Município de Nova Xavantina.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
visão de futuro - situação futura desejada para o Município de Nova Xavantina-MT;
valores - conjunto de crenças e princípios que orientam e informam a construção e a implementação do PPA 2026-2029;
diretrizes - orientações transversais que direcionam os objetivos estratégicos e os programas que compõem o PPA 2026-2029, validados por processo de participação social;
eixos - temáticas que agrupam e organizam um conjunto de objetivos estratégicos;
objetivos estratégicos - declarações objetivas e concisas que indicam as mudanças estratégicas a serem realizadas na sociedade Novaxavantinense no período compreendido pelo PPA 2026-2029;
indicadores-chave - conjunto de indicadores que mensuram o progresso social, econômico, ambiental e institucional do País, consideradas as múltiplas dimensões do bem-estar individual e coletivo, para que sejam alcançados os objetivos nas respectivas áreas;
programa finalístico - conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários com vistas à concretização do objetivo;
objetivo - mudança na realidade social que o programa visa promover ao enfrentar o problema público;
público-alvo - população que deverá ser atendida e priorizada;
órgão responsável - órgão ou entidade municipal responsável pelo alcance do objetivo do programa, do objetivo específico ou da entrega;
objetivos específicos - detalhamento do objetivo do programa que declara cada resultado esperado decorrente da entrega de bens e serviços ou de medidas institucionais e normativas, consideradas as limitações temporal e fiscal do PPA 2026-2029;
indicador - instrumento que permite mensurar objetivamente o alcance da meta declarada;
meta - valor esperado para o indicador no período a que se refere;
regionalização da meta - distribuição das metas estipuladas para o programa no território;
desagregação da meta por público - definição de metas por públicos específicos;
valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários, sendo os orçamentários segregados nas esferas fiscal, da seguridade social e de investimento, e os não orçamentários divididos em subsídios tributários e creditícios, créditos de instituições financeiras públicas e outras fontes de financiamento;
programa de gestão - conjunto de ações governamentais relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das associações e/ou consórcios, financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias que não são passíveis de associação aos programas finalísticos;
investimentos plurianuais - investimentos que possuem data de início e de término e impactam o programa em mais de um exercício financeiro;
agenda transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Município para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva;
camada gerencial - conjunto de atributos e informações infralegais que detalham os programas, disponibilizados para a sociedade em sítio eletrônico oficial;
entrega - atributo infralegal do PPA 2026-2029 que declara produtos (bens ou serviços) relevantes que contribuem para o alcance de objetivo específico do programa;
medida institucional e normativa - atributo infralegal do PPA 2026-2029 que declara atividades institucionais e normativas de caráter regulatório, de melhoria do ambiente de negócios ou de gestão relevantes para o alcance de objetivos específicos ou do programa;
subsídios de natureza financeira, tributária e creditícia - benefícios de que trata o §6º do art. 165 da Constituição;
gastos diretos - recursos utilizados na consecução de políticas públicas, executadas de forma direta ou descentralizada, que não se caracterizam como subsídios, nos termos do disposto no inciso XXIII; e
governança - conjunto de mecanismos de estratégia, liderança e procedimentos utilizados para monitorar, avaliar e direcionar a gestão pública, com vistas à consecução de objetivos de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade Novaxavantinense (Redação dada através da Emenda Aditiva nº 002 de 26 de novembro de 2025).
São prioridades da administração pública Municipal, incluídas aquelas advindas do processo de participação social na elaboração do PPA 2026-2029:
redução das desigualdades;
educação básica;
saúde: atenção primária e atenção especializada;
promoção do trabalho, emprego e renda; e
incentivo à sustentabilidade e à preservação da fauna, flora e belezas naturais do Município de Nova Xavantina-MT;
preservação do rio das mortes, seus afluentes e todos os cursos d’água no município de nova xavantina, e combate à incêndios e à poluição em todas as suas esferas.
Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029, nos termos do disposto no § 2º do art. 165 da Constituição.
São agendas transversais do PPA 2026-2029:
crianças e adolescentes;
mulheres e idosos;
igualdade racial;
povos indígenas; e
meio ambiente e combate a incêndios
conscientização a transtornos do Neurodesenvolvimento e neurodivergentes, e de valorização da vida (Redação dada através da Emenda Aditiva nº 002 de 26 de novembro de 2025).
O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.
Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
A dimensão estratégica do Plano Plurianual 2026-2029 compreende os seguintes elementos:
Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;
Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade a que se destina o programa;
Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
Produto - bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
Unidade de Medida - designação dada à quantificação do produto que se espera obter;
Metas - objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a serem alcançados.
Para o período 2026-2029, o PPA terá como diretrizes, que devem nortear toda a programação e execução do Plano:
o aprimoramento da governança, da modernização e da gestão pública municipal, com eficiência administrativa, transparência, digitalização dos serviços governamentais e promoção da produtividade da estrutura administrativa;
a busca contínua pelo aprimoramento da qualidade do gasto público, por meio da adoção de indicadores e metas que possibilitem a mensuração da eficácia das políticas públicas;
a articulação e a coordenação com os demais entes federativos, com vistas à redução das desigualdades, por meio de:
processos de relacionamento formal, mediante a celebração de contratos ou convênios que envolvam a transferência de recursos e responsabilidades; e
mecanismos de monitoramento e avaliação;
a eficiência da ação do setor público, com a valorização da ciência e da tecnologia;
a garantia do equilíbrio das contas públicas, com vistas a inserir o Município de Nova Xavantina entre os municípios com alto grau de investimento;
a intensificação do combate à corrupção e o apoio a programas e políticas públicas de enfrentamento à violência e ao crime organizado;
a promoção e a defesa dos direitos humanos dos munícipes, com foco no amparo à família;
o combate à fome, à miséria e às desigualdades sociais;
a dedicação prioritária à qualidade da educação básica, especialmente à educação infantil, e à preparação para o mercado de trabalho;
a ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade à prevenção e fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;
a ênfase na geração de oportunidades e de estímulos à inserção no mercado de trabalho, com especial atenção ao primeiro emprego;
a promoção da melhoria da qualidade ambiental, da conservação e do uso sustentável dos recursos naturais, considerados os custos e os benefícios ambientais;
o fomento à pesquisa científica e tecnológica, com foco no atendimento à saúde, inclusive para prevenção e tratamento de doenças raras;
a ampliação do investimento privado em infraestrutura, orientada pela associação entre planejamento de longo prazo e redução da insegurança jurídica;
a ampliação e a orientação do investimento público, com ênfase no provimento e na manutenção da infraestrutura;
o desenvolvimento das capacidades e das condições necessárias à promoção dos interesses locais;
a ênfase no desenvolvimento urbano sustentável, com a utilização do conceito de cidade inteligente e o fomento aos negócios de impacto social e ambiental;
a simplificação e a progressividade do sistema tributário, a melhoria do ambiente de negócios, o estímulo à concorrência e a maior abertura da economia municipal, priorizando o apoio às micro e pequenas empresas com sede no Município;
o estímulo ao empreendedorismo, por meio da concessão de incentivos e benefícios fiscais e da redução de entraves burocráticos;
o fortalecimento da harmonia e da independência entre os Poderes Legislativo e Executivo municipais.
o aprimoramento e investimento na infraestrutura tecnológica e predial dos Poderes Municipais (Legislativo e Executivo) (Redação dada através da Emenda Aditiva nº 002 de 26 de novembro de 2025);
a proteção das mulheres, crianças e idosos (Redação dada através da Emenda Aditiva nº 002 de 26 de novembro de 2025);
o combate à violência contra grupos vulneráveis, seja ela doméstica ou de qualquer natureza (Redação dada através da Emenda Aditiva nº 002 de 26 de novembro de 2025);
o incentivo à sustentabilidade e à preservação da fauna, flora e belezas naturais do Município de Nova Xavantina-MT (Redação dada através da Emenda Aditiva nº 002 de 26 de novembro de 2025);
preservação do rio das mortes, seus afluentes e todos os cursos d’água no município de nova xavantina, e combate à incêndios e à poluição em todas as suas esferas (Redação dada através da Emenda Aditiva nº 002 de 26 de novembro de 2025).
Para o período 2026-2029, o PPA terá como objetivos estratégicos:
criar um ambiente de oportunidades de negócio para a geração de emprego e renda;
garantir o desenvolvimento urbano de forma sustentável;
elevar a expectativa de vida da população;
garantir a qualidade da educação básica;
assegurar políticas voltadas às pessoas em situação de vulnerabilidade social;
garantir a acessibilidade e a mobilidade urbana;
fortalecer o turismo e a cultura;
fomentar as práticas de esporte e lazer;
fortalecer o controle social;
garantir a celeridade e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
assegurar a qualidade da informação;
buscar a excelência das práticas de gestão e dos resultados;
assegurar a excelência do desempenho profissional e gerencial;
promover a valorização e o reconhecimento dos servidores;
desenvolver a cultura socioambiental;
assegurar a excelência do equilíbrio fiscal;
assegurar, garantir, respeitar e promover a harmonia e a independência entre os Poderes Legislativo e Executivo municipais;
trabalhar com cooperação, harmonia e conformidade com os ditames legais e constitucionais, com atenção às disposições e recomendações dos órgãos de fiscalização.
aprimorar a infraestrutura tecnológica e predial dos Poderes Municipais, e construir nova sede para o Poder Legislativo Municipal (Redação dada através da Emenda Aditiva nº 002 de 26 de novembro de 2025);
Proteger as crianças, mulheres e idosos, e combater a violência contra tais grupos vulneráveis, seja doméstica ou de qualquer natureza (Redação dada através da Emenda Aditiva nº 002 de 26 de novembro de 2025);
incentivar a sustentabilidade, a preservação do rio das mortes, da fauna e da flora, e combater incêndios e à poluição em todas as suas esferas (Redação dada através da Emenda Aditiva nº 002 de 26 de novembro de 2025);
realizar campanhas de conscientização a transtornos do Neurodesenvolvimento e neurodivergentes, de valorização da vida e demais campanhas nacionais e estaduais de conscientização (Redação dada através da Emenda Aditiva nº 002 de
26 de novembro de 2025);
elaborar políticas públicas voltadas à oferta de educação inclusiva para estudantes com deficiência, transtornos ou outras doenças (Redação dada através da Emenda Aditiva nº 002 de 26 de novembro de 2025).
O Poder Executivo Municipal promoverá o desenvolvimento e a manutenção de mecanismos de transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 20262029, por meio de sistemas de informações periodicamente atualizados, definidos em
regulamento.
Para fins de acompanhamento e fiscalização, nos termos do art. 70 e do inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal, será assegurado aos membros e órgãos competentes, inclusive ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Controladoria-Geral, o acesso irrestrito aos sistemas de informações referidos no § 5º, bem como o recebimento de seus dados em meio digital.
O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos:
programa temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
programa de gestão, manutenção e serviços: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
O Programa Temático é composto pelos seguintes elementos constituintes:
objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos resultados almejados pela intervenção governamental e tem como atributos:
Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo ou da Meta;
Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
Iniciativa: declaração dos meios e mecanismos de gestão que viabilizam os objetivos e suas metas, explicitando a lógica da intervenção.
indicador, que é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados.
valor global do programa, que é a estimativa dos recursos previstos para a consecução dos objetivos, sendo os orçamentários segregados nas esferas Fiscal e da Seguridade Social.
Os Programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional, através das ações governamentais.
As ações orçamentárias serão detalhadas nas leis orçamentárias.
O valor global dos programas não constitui limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
As metas da Administração, constituídas por Projetos, Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2026–2029, consolidadas por programas, constam do Anexo 6 – Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias, integrante desta Lei.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover alterações no PPA 2026–2029, por ato próprio, para:
Conciliar com o PPA as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:
Alterar o valor global do programa;
Adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
Revisar ou atualizar as metas;
Revisar ou atualizar os investimentos plurianuais constantes dos Anexos, em até 20% (vinte por cento) do valor total previsto para cada conjunto de investimentos.
Alterar metas;
As modificações realizadas nos termos do parágrafo anterior serão encaminhadas à Câmara Municipal por meio de projeto de lei para aprovação, e posteriormente publicadas no sítio eletrônico oficial do Município.
Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional promoverão o alinhamento contínuo entre os instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade, com vistas ao fortalecimento da governança
pública.
Ao Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal de Vereadores) é assegurada autonomia e independência administrativa e financeira, bem como o direito à posterior adequação e suplementação orçamentária durante o quadriênio 2026–2029, caso seja verificada a insuficiência de recursos para cumprimento dos percentuais legais e constitucionais, observando-se o percentual máximo de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, conforme o inciso I do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
Os Anexos desta Lei, bem como os valores previstos e estimados, serão automaticamente atualizados na medida em que forem alteradas as disposições da Lei Orçamentária Anual, seja por meio de créditos adicionais ou por emendas.
Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de acréscimo de 4,28% para 2026, 3,90% para 2027, 3,74% para 2028 e 3,74% para o ano de 2029.
As alterações na programação deste Plano Plurianual somente poderão ser promovidas mediante Lei específica.
O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Da Agenda Transversal pelos Direitos de Crianças e Adolescentes
Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas de forma intersetorial, com o objetivo de enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município de Nova Xavantina.
A Agenda Transversal, de que trata o artigo anterior, terá como foco principal a promoção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e demais
normas aplicáveis.
O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para elaborar, aprovar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal, com ampla participação dos órgãos públicos, conselhos de direitos, sociedade civil e demais atores envolvidos nas políticas voltadas à infância e adolescência.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.