Lei nº 2.969, de 17 de outubro de 2025
O art. 1º da Lei Ordinária n.º 2.941, de 16 de setembro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado para contratações temporárias, visando atender às necessidades e demandas da Secretaria Municipal de Saúde, conforme discriminado abaixo:
| Categoria Funcional | N° Vagas (1) | Requisitos(2) | Remuneração(2) inicial | Carga Horária/ semanal | |
| I | Agente Comunitário de Saúde - ACS | CR | * | * | 40h |
| II | Agente de Combate às Endemias - ACE | CR | * | * | 40h |
| III | Técnico de Enfermagem | CR | * | * | 40h |
| IV | Técnico em Saúde Bucal | CR | * | * | 40h |
| V | Assistente Social | CR | * | * | 40h |
| VI | Enfermeiro | CR | * | * | 40h |
| VII | Médico Generalista | CR | * | * | 40h |
| VIII | Odontólogo | CR | * | * | 40h |
(1) CR - Cadastro Reserva. (2) De acordo com a Lei Municipal 2.470/2022 e suas alterações posteriores e Lei n.11.350/2006 e suas alterações posteriores, e demais legislação que tratar da matéria.
O Processo Seletivo Simplificado de que trata o caput deste artigo, será para a formação de cadastro reserva, com a finalidade de cobrir vagas de servidores efetivos em licença para tratamento de saúde, licença para tratar de interesses particulares, ocupantes de cargos gratificados, dentre outros afastamentos legais.
A categoria funcional de Agente Comunitário de Saúde (ACS) será para suprir e atender a demanda de vaga existente em qualquer área.
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.