Emenda a PL nº 2, de 26 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a PL

2

2025

26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a criação de parágrafos no artigo 1º, bem como sobre criação de incisos nos artigos 4º e 5º, no projeto de Lei número 102/2025 que Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Nova Xavantina – MT, para o quadriênio 2026 a 2029, e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a criação de parágrafos no artigo 1º, bem como sobre criação de incisos nos artigos 4º e 5º, no projeto de Lei número 102/2025 que Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Nova Xavantina – MT, para o quadriênio 2026 a 2029, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber a Câmara Municipal aprovou que ele sanciona a emenda.

      Art. 1º. 

      Criam-se os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no artigo 1º do projeto de Lei nº 102/2025 que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Nova Xavantina – MT, para o quadriênio 2026 a 2029, com a seguinte redação:

       

      Art. 1º (...)

        § 1º 

        Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

          I – 

          visão de futuro - situação futura desejada para o Município de Nova Xavantina-MT;

            II – 

            valores - conjunto de crenças e princípios que orientam e informam a construção e a implementação do PPA 2026-2029;

              III – 

              diretrizes - orientações transversais que direcionam os objetivos estratégicos e os programas que compõem o PPA 2026-2029, validados por processo de participação social;

                IV – 

                eixos - temáticas que agrupam e organizam um conjunto de objetivos estratégicos;

                  V – 

                  objetivos estratégicos - declarações objetivas e concisas que indicam as mudanças estratégicas a serem realizadas na sociedade Novaxavantinense no período compreendido pelo PPA 2026-2029;

                    VI – 

                    indicadores-chave - conjunto de indicadores que mensuram o progresso social, econômico, ambiental e institucional do País, consideradas as múltiplas dimensões do bem-estar individual e coletivo, para que sejam alcançados os objetivos nas respectivas áreas;

                      VII – 

                      programa finalístico - conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários com vistas à concretização do objetivo;

                        VIII – 

                        objetivo - mudança na realidade social que o programa visa promover ao enfrentar o problema público;

                          IX – 

                          público-alvo - população que deverá ser atendida e priorizada;

                            X – 

                            órgão responsável - órgão ou entidade municipal responsável pelo alcance do objetivo do programa, do objetivo específico ou da entrega;

                              XI – 

                              objetivos específicos - detalhamento do objetivo do programa que declara cada resultado esperado decorrente da entrega de bens e serviços ou de medidas institucionais e normativas, consideradas as limitações temporal e fiscal do PPA 2026-2029;

                                XII – 

                                indicador - instrumento que permite mensurar objetivamente o alcance da meta declarada;

                                  XIII – 

                                  meta - valor esperado para o indicador no período a que se refere;

                                    XIV – 

                                    regionalização da meta - distribuição das metas estipuladas para o programa no território;

                                      XV – 

                                      desagregação da meta por público - definição de metas por públicos específicos;

                                        XVI – 

                                        valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários, sendo os orçamentários segregados nas esferas fiscal, da seguridade social e de investimento, e os não orçamentários divididos em subsídios tributários e creditícios, créditos de instituições financeiras públicas e outras fontes de financiamento;

                                          XVII – 

                                          programa de gestão - conjunto de ações governamentais relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das associações e/ou consórcios, financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias que não são passíveis de associação aos programas finalísticos;

                                            XVIII – 

                                            investimentos plurianuais - investimentos que possuem data de início e de término e impactam o programa em mais de um exercício financeiro;

                                              XIX – 

                                              agenda transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Município para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva;  

                                                XX – 

                                                camada gerencial - conjunto de atributos e informações infralegais que detalham os programas, disponibilizados para a sociedade em sítio eletrônico oficial;

                                                  XXI – 

                                                  entrega - atributo infralegal do PPA 2026-2029 que declara produtos (bens ou serviços) relevantes que contribuem para o alcance de objetivo específico do programa;

                                                    XXII – 

                                                    medida institucional e normativa - atributo infralegal do PPA 2026-2029 que declara atividades institucionais e normativas de caráter regulatório, de melhoria do ambiente de negócios ou de gestão relevantes para o alcance de objetivos específicos ou do programa;

                                                      XXIII – 

                                                      subsídios de natureza financeira, tributária e creditícia - benefícios de que trata o §6º do art. 165 da Constituição;

                                                        XXIV – 

                                                        gastos diretos - recursos utilizados na consecução de políticas públicas, executadas de forma direta ou descentralizada, que não se caracterizam como subsídios, nos termos do disposto no inciso XXIII; e

                                                          XXV – 

                                                          governança - conjunto de mecanismos de estratégia, liderança e procedimentos utilizados para monitorar, avaliar e direcionar a gestão pública, com vistas à consecução de objetivos de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade Novaxavantinense.

                                                            § 2º 

                                                            São prioridades da administração pública Municipal, incluídas aquelas advindas do processo de participação social na elaboração do PPA 2026-2029:

                                                              I – 

                                                              redução das desigualdades;

                                                                II – 

                                                                educação básica;

                                                                  III – 

                                                                  saúde: atenção primária e atenção especializada;

                                                                    IV – 

                                                                    promoção do trabalho, emprego e renda; e

                                                                      V – 

                                                                      incentivo à sustentabilidade e à preservação da fauna, flora e belezas naturais do Município de Nova Xavantina-MT;

                                                                        VI – 

                                                                        preservação do rio das mortes, seus afluentes e todos os cursos d’água no município de nova xavantina, e combate à incêndios e à poluição em todas as suas esferas.

                                                                          § 3º 

                                                                          Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029, nos termos do disposto no § 2º do art. 165 da Constituição.

                                                                            § 4º 

                                                                            São agendas transversais do PPA 2026-2029:

                                                                              I – 

                                                                              crianças e adolescentes;

                                                                                II – 

                                                                                mulheres e idosos;

                                                                                  III – 

                                                                                  igualdade racial;

                                                                                    IV – 

                                                                                    povos indígenas; e

                                                                                      V – 

                                                                                      meio ambiente e combate a incêndios

                                                                                        VI – 

                                                                                        conscientização a transtornos do Neurodesenvolvimento e neurodivergentes, e de valorização da vida.”

                                                                                          Art. 2º. 

                                                                                          Criam-se os incisos XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI e XXVII no artigo 4º, e os incisos XIX, XX, XXI, XXII e XXIII no artigo 5º, no projeto de lei nº 102/2025, com a seguinte redação:

                                                                                          Art. 4º.

                                                                                          (...)

                                                                                            XXI – 

                                                                                            o aprimoramento e investimento na infraestrutura tecnológica e predial dos Poderes Municipais (Legislativo e Executivo)

                                                                                              XXII – 

                                                                                              a proteção das mulheres, crianças e idosos;

                                                                                                XXIII – 

                                                                                                o combate à violência contra grupos vulneráveis, seja ela doméstica ou de qualquer natureza;

                                                                                                  XXIV – 

                                                                                                  o incentivo à sustentabilidade e à preservação da fauna, flora e belezas naturais do Município de Nova Xavantina-MT;

                                                                                                    XXV – 

                                                                                                    preservação do rio das mortes, seus afluentes e todos os cursos d’água no município de nova xavantina, e combate à incêndios e à poluição em todas as suas esferas.”

                                                                                                    (...)

                                                                                                    Art. 5º.

                                                                                                    (...)

                                                                                                      XIX – 

                                                                                                      aprimorar a infraestrutura tecnológica e predial dos Poderes Municipais, e construir nova sede para o Poder Legislativo Municipal;

                                                                                                        XX – 

                                                                                                        Proteger as crianças, mulheres e idosos, e combater a violência contra tais grupos vulneráveis, seja doméstica ou de qualquer natureza.

                                                                                                          XXI – 

                                                                                                          incentivar a sustentabilidade, a preservação do rio das mortes, da fauna e da flora, e combater incêndios e à poluição em todas as suas esferas.

                                                                                                            XXII – 

                                                                                                            realizar campanhas de conscientização a transtornos do Neurodesenvolvimento e neurodivergentes, de valorização da vida e demais campanhas nacionais e estaduais de conscientização;

                                                                                                              XXIII – 

                                                                                                              elaborar políticas públicas voltadas à oferta de educação inclusiva para estudantes com deficiência, transtornos ou outras doenças”

                                                                                                                Art. 3º. 

                                                                                                                As demais leis orçamentárias, no período de vigência deste plano plurianual, deverão reservar dotações para a execução dos programas, objetivos, metas e diretrizes previstas nesta lei.

                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                  Fica alterada, no âmbito do Programa 0002, a Ação 1.001 – Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara Municipal, que passa a denominar-se 1.001 – Construção da nova sede do Poder Legislativo, para fins de atendimento às necessidades da execução orçamentária e adequação ao objeto previsto.

                                                                                                                    Art. 4º. 

                                                                                                                    Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se efeitos imediatos em relação às peças orçamentárias para o quadriênio 2026/2029, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                      Palácio Adiel Antônio Ribeiro

                                                                                                                      Sala das Sessões da Câmara Municipal

                                                                                                                      Nova Xavantina/MT, 26 de novembro de 2025.

                                                                                                                        

                                                                                                                      Elias Bueno de Souza     Franciley Gomes de Melo    Ilza Fabiola Zuffo

                                                                                                                               Presidente                    Vice-Presidente             1ª Secretaria

                                                                                                                       

                                                                                                                      Lucinete da Costa         Anilton Silva de Moura      Antonio Silveira Dias

                                                                                                                        2ª Secretaria                       Vereador                         Vereador

                                                                                                                       

                                                                                                                      Ednaldo Fragas da Silva                         Jose Altamiro da Silva 

                                                                                                                              Vereador                                               Vereador                       

                                                                                                                       

                                                                                                                      Jubio Carlos Montel de Moraes             Willian Mariano Batista    Wender gregorio de Lima

                                                                                                                                Vereador                                                Vereador                           Vereador