Lei nº 2.954, de 26 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2954

2025

26 de Setembro de 2025

Autoriza a abertura de crédito adicional especial dentro do orçamento vigente e dá outras providências.

a A

Autoriza a abertura de crédito adicional especial dentro do orçamento vigente e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento do ano de 2.025 no valor de R$ 32.035,99 (trinta e dois mil trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) destinados à Secretaria Municipal de Assistência Social, em 
      conformidade ao disposto no inciso I, do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964. 

        Art. 2º. 

        O crédito aberto na forma do artigo anterior terá as seguintes classificações orçamentárias: 
         
        09 — Secretaria Municipal de Assistência Social 
        09.002 — Fundo Municipal de Assistência Social 
        08 — Assistência Social 
        08.244 — Assistência Comunitária 
        08.244.65 — PROCARD SUAS 
        08.244.65.2.080 — Manutenção e Encargos com o PROCARD SUAS 
        3.3.90.30.00.00.00.00 — Material de Consumo....................................................R$ 3.035,99 
        3.3.90.39.00.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica....... R$ 10.000,00 
        4.4.90.52.00.00.00.00 — Equipamentos e Material Permanente........................R$ 19.000,00

          Art. 3º. 

          O Crédito adicional de que trata Esta Lei destina-se à aquisição de material de consumo, pagamento de serviços prestados através de pessoas jurídicas e à aquisição de material permanente pela Secretaria Municipal de Assistência Social.  

            Art. 4º. 

            A abertura do crédito autorizada pelo artigo 1º será compensada parcialmente por superávit financeiro e parcialmente pela anulação de dotação orçamentária, conforme incisos I e III, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. 

              Art. 5º. 

              O valor do crédito adicional a ser coberto por superávit financeiro corresponderá à R$ 35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos). 

                Art. 6º. 

                A abertura do crédito adicional compensada por anulação parcial de dotação orçamentária terá a seguinte classificação orçamentária: 

                09 — Secretaria Municipal de Assistência Social 
                09.002 — Fundo Municipal de Assistência Social 
                08 — Assistência Social 
                08.244 — Assistência Comunitária 
                08.244.58 — Execução de Emendas Parlamentares para Assistência Social 
                08.244.58.2.072 — Manutenção de Emendas Parlamentares para Assistência Social 
                3.3.90.30.00.00.00.00 — Material de Consumo..................................................R$ 22.000,00 
                3.3.90.39.00.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica....... R$ 10.000,00

                  Art. 7º. 

                  O Crédito adicional de que trata o artigo 1º será custeado pelas seguintes fontes de recurso orçamentário:

                  1.660.0000000 – Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social -  
                  FNAS...................................................................................................................R$ 32.000,00

                  2.660.0000000 – Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social -  
                  FNAS..........................................................................................................................R$ 35,99 

                    Art. 8º. 

                    Fica atualizado o Demonstrativo “Quadro de Detalhamento da Despesa” anexo da Lei nº 2.824 de 12 de dezembro de 2024 que dispõe sobre o Orçamento para o exercício 2025, com a inclusão das alterações acima especificadas. 

                      Art. 9º. 

                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                         

                        Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 26 de setembro de 2025. 

                         

                        João Machado Neto  - João Bang 
                        Prefeito Municipal