Lei nº 2.946, de 25 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2946

2025

25 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a regulamentação do repasse do Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), institui o Programa de Avaliação de Desempenho e Qualidade (PADQ) para este fim, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a regulamentação do repasse do Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), institui o Programa de Avaliação de Desempenho e Qualidade (PADQ) para este fim, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

      CAPÍTULO I

      Das Disposições Gerais

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Programa de Avaliação de Desempenho e Qualidade (PADQ), que regulamenta o repasse do Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), em conformidade com o art. 9º-C, § 4º, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

          § 1º 

          O incentivo de que trata esta Lei é uma parcela pecuniária de natureza premial, transitória e vinculada ao cumprimento das metas de desempenho quadrimestrais, consolidadas ao final do exercício, não possuindo natureza salarial. 

            § 2º 

            O objetivo do PADQ é valorizar os profissionais, estimular a melhoria contínua dos serviços no âmbito da Estratégia Saúde da Família (ESF) e da Vigilância em Saúde, e aprimorar os indicadores de saúde da população do Município. 

              Art. 2º. 

              O recurso para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional é oriundo de transferência específica do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde e será distribuído aos ACS e ACE que atenderem integralmente aos critérios de 
              elegibilidade e desempenho previstos nesta Lei. 

                CAPÍTULO II

                Das Metas de Desempenho 

                  Art. 3º. 

                  Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) farão jus ao incentivo mediante o cumprimento cumulativo das seguintes metas: 

                    I – 

                    Cobertura Vacinal: Assegurar a cobertura vacinal de, no mínimo, 95% das crianças menores de 1 (um) ano de idade em sua área de abrangência, para as vacinas da Poliomielite (VIP) e Pentavalente, conforme o calendário do Programa Nacional de 
                    Imunização (PNI);

                      II – 

                      Saúde da Mulher: Monitorar a totalidade das gestantes cadastradas, garantindo o início do pré-natal até a 12ª semana de gestação e a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas durante a gestação; 

                        III – 

                        Controle de Doenças Crônicas: Acompanhar, no mínimo, 75% dos pacientes cadastrados com hipertensão e 80% dos pacientes com diabetes, com registro regular das atividades no sistema de informação; 

                          IV – 

                          Saúde do Idoso: Monitorar, no mínimo, 90% da população idosa (60 anos ou mais) cadastrada, com foco no acompanhamento das condicionalidades de saúde; 

                            V – 

                            Visitas Domiciliares: Realizar, no mínimo, 95% das visitas domiciliares mensais programadas na zona urbana e 95% na zona rural; 

                              VI – 

                              Qualidade dos Registros: Manter 100% dos cadastros (individual, domiciliar e territorial) atualizados e com preenchimento qualificado no sistema ESUS/SISAB. 

                                VII – 

                                Ações Educativas: Comprovar participação em 100% das campanhas de educação em saúde e mobilização social promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde; 

                                  VIII – 

                                  Capacitação Profissional: Participar de 100% das capacitações e treinamentos técnicos encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde. 

                                    § 1º 

                                    Cada Agente Comunitários de Saúde (ACS) fica responsável por realizar 02 atividades de educação em saúde (Palestras, roda de conversa, dinâmicas, gincanas etc.) no quadrimestre.

                                      § 2º 

                                      O Agente Comunitário de Saúde (ACS) deverá ter, no mínimo, 96% de presença durante o ano vigente, sendo que os 4% restantes poderão compreender faltas e atestados, excluídos os casos relacionados a tratamentos oncológicos, procedimentos cirúrgicos e transtornos mentais agudos. 

                                        Art. 4º. 

                                        Os Agentes de Combate às Endemias (ACE) farão jus ao incentivo mediante o cumprimento cumulativo das seguintes metas: 

                                          I – 

                                          Inspeção de Imóveis: Inspecionar 95% dos imóveis em sua área de atuação a cada ciclo, com tratamento e combate de 100% dos focos de vetores encontrados; 

                                            II – 

                                            Monitoramento de Pontos Estratégicos: Realizar 100% das inspeções programadas em pontos estratégicos (ferros-velhos, borracharias e similares), com aplicação de medidas preventivas;

                                              III – 

                                              Ações Educativas: Comprovar participação em 100% das campanhas de educação em saúde e mobilização social promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde; 

                                                IV – 

                                                Identificação de Agravos: Monitorar 100% dos casos confirmados de arboviroses e outras doenças endêmicas, quanto as notificações e bloqueio químico e mecânico conforme os protocolos da Vigilância Epidemiológica; 

                                                  V – 

                                                  Registros Operacionais: Preencher e enviar 100% dos relatórios de atividade e boletins de campo dentro dos prazos estabelecidos, com dados completos e precisos;

                                                    VI – 

                                                    Capacitação Profissional: Participar de 100% das capacitações e treinamentos técnicos encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde. 

                                                      § 1º 

                                                      Cada Agente de Combate às Endemias (ACE) fica responsável por realizar 02 atividades de educação em saúde (Palestras, roda de conversa, dinâmicas, gincanas etc.) no quadrimestre. 

                                                        § 2º 

                                                        O Agente de Combate às Endemias (ACE) deverá ter, no mínimo, 96% de presença durante o ano vigente, sendo que os 4% restantes poderão compreender faltas e atestados, excluídos os casos relacionados a tratamentos oncológicos, procedimentos cirúrgicos e transtornos mentais agudos. 

                                                          CAPÍTULO III

                                                          Do Monitoramento, Avaliação e Pagamento 

                                                            Art. 5º. 

                                                            O monitoramento e a avaliação do cumprimento das metas serão realizados por uma Comissão de Avaliação designada pela Secretaria Municipal de Saúde, com base em: 

                                                              I – 

                                                              Dados extraídos dos sistemas de informação oficiais (E-SUS/SISAB); 

                                                                II – 

                                                                Relatórios de supervisão e auditorias de campo;

                                                                  III – 

                                                                   Lista de presença de participação em capacitações e campanhas. 

                                                                    Art. 6º. 

                                                                    O pagamento do incentivo será realizado em parcela única, no primeiro trimestre do ano subsequente ao ciclo avaliado. 

                                                                      § 1º 

                                                                      Atingir a integralidade das metas estabelecidas nos artigos 3º ou 4º é condição indispensável para o recebimento do incentivo, excetuando-se o correspondente ao limite de um quadrimestre se em decorrência de fato ou causa aleatória a atribuição da classe ACS/ACE. 

                                                                        § 2º 

                                                                        O profissional que não cumprir qualquer uma das metas previstas para sua categoria perderá o direito ao recebimento do incentivo no respectivo ano, vedado o pagamento parcial ou retroativo, salvo o disposto no parágrafo anterior. 

                                                                          § 3º 

                                                                          Os recursos não distribuídos em razão do não cumprimento de metas serão aplicados no fortalecimento de ações de atenção primária e vigilância em saúde, a critério da Secretaria Municipal de Saúde. 

                                                                            Art. 7º. 

                                                                            Fica suspensa a exigibilidade do cumprimento das metas durante os períodos de licença-maternidade. 

                                                                              Parágrafo único  

                                                                              Para os profissionais que se enquadrarem no caput, as metas anuais serão recalculadas de forma proporcional aos meses de efetivo exercício, mediante comprovação formal do afastamento junto à Secretaria Municipal de Saúde. 

                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                Das Disposições Finais 

                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                  A indenização de que trata esta Lei não integra o vencimento básico dos servidores, não constituindo base de cálculo para contribuição previdenciária, nem será computada ou servirá de base de cálculo para concessão de outras vantagens.

                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                    O valor do incentivo será referente ao Piso Nacional vigente da categoria.

                                                                                      Art. 10. 

                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, condicionadas ao efetivo repasse dos recursos pela União.

                                                                                        Art. 11. 

                                                                                        Esta lei tem caráter anual e poderá ser atualizada a qualquer momento. 

                                                                                          Art. 12. 

                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                             

                                                                                            Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 25 de setembro de 2025. 

                                                                                             

                                                                                            João Machado Neto – João Bang 
                                                                                            Prefeito Municipal