Lei Complementar nº 27, de 17 de outubro de 2025
O art. 1º da Lei Municipal n.º 2.470, de 14 de dezembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira, Cargos e Subsídios, primeiramente dos seguintes cargos: Agente Administrativo, Agente de Combate as Endemias, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Higienização Hospitalar,
Agente Sanitário, Agente de Vigilância, Analista Administrativo, Analista Agropecuário, Analista Ambiental, Analista de Finanças Públicas, Analista de Fiscalização de Obras, Analista de Fiscalização Sanitária, Analista de Fiscalização de Serviços públicos, Analista de Fiscalização Tributária, Analista de Logística, Analista de Planejamento, Analista de Proteção de Dados, Analista de Segurança Patrimonial, Analista de Turismo, Assistente Administrativo, Assistente Social, Atendente, Auditor Público Interno, Auxiliar Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Serviços Gerais, Biólogo, Biomédico, Contador, Enfermeiro, Educador Físico, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Fiscal de obras, Fiscal Sanitário, Fiscal de Serviços Público, Fiscal Tributário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Gari, Maqueiro, Médico Anestesiologista, MédicoCirurgião Geral, Médico Generalista, Médico Ginecologista/Obstetra, Médico Otorrinolaringologista, Médico Pediatra, Médico Traumato-Ortopedista, Médico de Emergência, Médico Veterinário, Motorista, Motorista de Veículo de Emergência, Nutricionista, Odontólogo, Operador de Máquinas Pesadas, Pedreiro, Procurador, Psicólogo, Técnico em contabilidade, Técnico de Edificação, Técnico de Enfermagem, Técnico de Imobilização, Técnico de Laboratório,
Técnico em Radiologia, Técnico de Saúde Bucal, Técnico em Segurança do Trabalho, Terapeuta Ocupacional.
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O Anexo I – Quadro de Servidores da Lei Municipal nº 2.470, de 14 de dezembro de 2022 passam a vigorar com as seguintes alterações:
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ANEXO I
| Ord. | Categorias Funcionais | Tabela | Requisitos | Nível | Carga horária semanal | Vagas | Situação |
| ... | ... | ... | ... | ... | ... | ... | ... |
| 42.1 | Médico Cirurgião Geral | LXXXI | Bacharel em Medicina com Residência em Cirurgia Geral mais Registro no Conselho de Classe. | 1 a 12 | 40 | 02 | |
| ... | ... | ... | ... | ... | ... | ... | ... |
| 47 | Médico Pediatra | LXXVII | Bacharel em Medicina com Residência em Pediatria, mais Registro no Conselho de Classe. | 1 a 12 | 20 | 02 |
Parágrafo único. As atribuições do cargo de Médico Cirurgião Geral constam no Anexo I desta lei.
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.