Lei Complementar nº 26, de 26 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

26

2025

26 de Setembro de 2025

Altera e reestrutura dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.335/2021 que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.

a A

Altera e reestrutura dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.335/2021 que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei,  

      Art. 1º. 

       O art. 17 Da Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: 
      “............................................................................................................................................. 
      Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende os seguintes cargos de Direção, Gerência e/ou Divisão: 
      ............................................................................................................................................. 
      VI – Coordenação da Casa de Acolhimento. 
      .............................................................................................................................................”

        Art. 2º. 

        A Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021 passa a vigorar acrescida do seguinte art.  97-C: 
        “............................................................................................................................................. 
        Art. 97-C. Incumbe a Coordenação da Casa de Acolhimento, órgão de direção intermediária, as seguintes atividades: 
        I - realizar a gestão administrativa e técnica da entidade; 
        II - elaborar, em conjunto com a equipe técnica e colaboradores, o Projeto Político Pedagógico do serviço; 
        III - organizar processos de seleção, contratação, supervisão e avaliação dos profissionais; 
        IV - garantir a articulação com a rede de serviços socioassistenciais e demais políticas públicas; 
        V - estabelecer articulação permanente com o Sistema de Garantia de Direitos, assegurando a proteção integral de crianças e adolescentes acolhidos; 
        VI - coordenar e implementar atividades administrativas e socioeducativas, incluindo ações sociais, culturais e de lazer; 
        VII - apoiar e orientar a equipe na execução das atividades do serviço; 
        VIII - preparar os acolhidos para o processo de desligamento e reintegração familiar/comunitária; 
        IX - ter conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), das políticas públicas voltadas à infância e juventude e da rede de proteção socioassistencial;  
        X - ter Capacidade de liderança, empatia, estabilidade emocional, flexibilidade, trabalho em equipe e proatividade; 
        XI - amplo conhecimento da rede de serviços da cidade e região, garantindo a efetiva articulação intersetorial. 
        XII – outras atividades afins. 
        .............................................................................................................................................”

          Art. 3º. 

          O inciso VIII do Anexo II  da Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021 acrescido do seguinte cargo: 
          “............................................................................................................................................. 

            ANEXO II 
           

          VIII - Secretaria Municipal de Assistencia Social
          SimboloCargoRequisitosNº de VagaGratificação Servidor EfetivoCargo em Confiança
          ..................
          GFCoordenação da Casa 
          de Acolhimento 
          Preferencialmente ser servidor efetivo, ter curso superior, ter atuado em função congênere ou 
          experiência em atendimento a crianças, adolescentes e famílias 
          em situação de risco 
          01R$ 2.000,00R$ 5.800,00

                                  ...................................................................................................................................................................."

            Art. 4º. 

            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

              Art. 5º. 

              Revogam-se as disposições em contrário. 

                 

                Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 26 de setembro de 2025. 
                 
                 
                João Machado Neto – João Bang 
                Prefeito Municipal