Lei nº 2.924, de 18 de agosto de 2025
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado para contratações temporárias, visando atender às necessidades e demandas das Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino, conforme discriminado abaixo:
| Cargo | Classe/Nível | C/H(1) Sem. | Exigências para o cargo | Vagas |
| Professor | Classe A – 01 Lei 2.337/21 e suas alterações posteriores Anexo I | 30 | Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior | 50 |
| Professor – Educação Física | Classe A – 01 Lei 2.337/21 e suas alterações posteriores Anexo I | 30 | Licenciatura em Educação Física, com registro no Conselho Regional de Educação Física - CREF | 03 |
| Técnico Administrativo Educacional - TAE | Classe A – 01 Lei 2.337/21 e suas alterações posteriores Anexo II | 40 | Ensino Médio Completo | 04 |
| Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil – TEDI | Classe A – 01 Lei 2.337/21 e suas alterações posteriores Anexo III | 40 | Ensino Médio Completo | 10 |
| Mediador Educacional | Classe A – 01 Lei 2.337/21 e suas alterações posteriores Anexo III | 40 | Ensino Médio Completo | 50 |
| Apoio Administrativo Educacional – Manutenção da Infra | Classe A – 01 Lei 2.337/21 e suas alterações posteriores Anexo IV | 40 | Ensino Fundamental Completo | 05 |
| Apoio Administrativo Educacional – Alimentação Escola | Classe A – 01 Lei 2.337/21 e suas alterações posteriores Anexo IV | 40 | Ensino Fundamental Completo | 05 |
(1) - Carga Horária Semanal
As contratações de que trata o caput deste artigo, são para suprir as demandas inerentes aos afastamentos legais de servidores comissionados, licença prêmio por assiduidade, férias, licença maternidade, afastamento por interesse particular e afastamento pra qualificação profissional para suprir às necessidades das Unidades da Rede Municipal de Ensino.
As vagas e a contratação de que trata esta Lei, deverão se restringir as hipóteses de reposição de vacância e contratações temporárias, a fim de não incorrer nas vedações trazidas pelo artigo 8°, IV da LC 173/2020.
Consta no Anexo I, que integra a presente lei, a descrição das atividades, carga horária, atribuições e competências da nova categoria funcional.
Após a realização do Processo Seletivo Simplificado e de acordo com as necessidades os contratos serão firmados pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Os candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado de que trata o art. 1º desta Lei, serão contratados sob o Regime Jurídico Especial – contratual administrativo, estabelecido no art. 37, IX, da Constituição Federal e subordinados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a constituir Comissão Interna para realização do Processo Seletivo Simplificado de que trata o artigo 1º desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.