Lei nº 2.909, de 14 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO ARAGUAIA, instituído com fundamento na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, com os seguintes objetivos e as finalidades de:
I –
Central de Compras Compartilhadas, com vistas à racionalização de gastos públicos, ganho de escala, melhoria da eficiência e economicidade nos processos licitatórios e contratações públicas;
II –
Central de Projetos, para elaboração, captação de recursos e gestão de projetos estruturantes, técnicos e estratégicos de interesse comum dos municípios consorciados;
III –
Serviços Técnicos em Solos, contemplando análises, diagnóstico, manejo e conservação do solo, apoio a políticas públicas de uso sustentável e desenvolvimento agrícola;
IV –
Ações Integradas de Meio Ambiente e Agricultura, incluindo licenciamento, monitoramento ambiental, apoio técnico à agricultura familiar, promoção de práticas sustentáveis e fortalecimento da agroecologia;
V –
Apoio às Obras Públicas, com serviços de engenharia, topografia, georreferenciamento, fiscalização e apoio técnico à execução e gestão de obras públicas locais e regionais;
VI –
Gestão Territorial e Desenvolvimento Rural, com foco no ordenamento territorial, planejamento rural e urbano, mapeamentos geoespaciais, incentivo à produção local e inclusão produtiva no campo;
VII –
Regularização Urbana e Rural, promovendo a legalização fundiária, regularização de imóveis urbanos e rurais, fortalecimento da governança fundiária e acesso à moradia digna;
VIII –
Capacitação de Gestores e Servidores Municipais, disponibiblizando treinamentos online e acões de capacitaçao técnica continuada para os gestores e servidores municipais, visando o fortalecimento institucional e a melhoria da qualidade da administração pública local.
Art. 2º.
Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I –
Firmar o Termo de Adesão, contratos, convênios ao Consórcio Intermunicipal do Araguaia, obrigando-se a cumprir as disposições estatutárias;
II –
Submeter à Assembleia Geral do Consórcio o pedido formal de adesão do Município;
III –
Firmar compromissos para o alcance dos objetivos do Consórcio.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal poderá adotar todas as medidas necessárias para a implementação e funcionamento do consórcio, inclusive a celebração de contratos, cessão de pessoal, convênios e outros ajustes necessários ao cumprimento das
finalidades do Consórcio.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.