Lei nº 2.909, de 14 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2909

2025

14 de Julho de 2025

Autoriza o Município de Nova Xavantina-MT a aderir ao Consórcio Intermunicipal do Araguaia e dá outras providências.

a A

Autoriza o Município de Nova Xavantina-MT a aderir ao Consórcio Intermunicipal do Araguaia e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO ARAGUAIA, instituído com fundamento na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, com os seguintes objetivos e as finalidades de: 

        I – 
        Central de Compras Compartilhadas, com vistas à racionalização de gastos públicos, ganho de escala, melhoria da eficiência e economicidade nos processos licitatórios e contratações públicas;
          II – 
          Central de Projetos, para elaboração, captação de recursos e gestão de projetos estruturantes, técnicos e estratégicos de interesse comum dos municípios consorciados;
            III – 
            Serviços Técnicos em Solos, contemplando análises, diagnóstico, manejo e conservação do solo, apoio a políticas públicas de uso sustentável e desenvolvimento agrícola;
              IV – 
              Ações Integradas de Meio Ambiente e Agricultura, incluindo licenciamento, monitoramento ambiental, apoio técnico à agricultura familiar, promoção de práticas sustentáveis e fortalecimento da agroecologia;
                V – 
                Apoio às Obras Públicas, com serviços de engenharia, topografia, georreferenciamento, fiscalização e apoio técnico à execução e gestão de obras públicas locais e regionais;
                  VI – 
                  Gestão Territorial e Desenvolvimento Rural, com foco no ordenamento territorial, planejamento rural e urbano, mapeamentos geoespaciais, incentivo à produção local e inclusão produtiva no campo;
                    VII – 
                    Regularização Urbana e Rural, promovendo a legalização fundiária, regularização de imóveis urbanos e rurais, fortalecimento da governança fundiária e acesso à moradia digna;
                      VIII – 
                      Capacitação de Gestores e Servidores Municipais, disponibiblizando treinamentos online e acões de capacitaçao técnica continuada para os gestores e servidores municipais, visando o fortalecimento institucional e a melhoria da qualidade da administração pública local.
                        Art. 2º. 
                        Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
                          I – 
                          Firmar o Termo de Adesão, contratos, convênios ao Consórcio Intermunicipal do Araguaia, obrigando-se a cumprir as disposições estatutárias;
                            II – 
                            Submeter à Assembleia Geral do Consórcio o pedido formal de adesão do Município;
                              III – 
                              Firmar compromissos para o alcance dos objetivos do Consórcio.
                                Art. 3º. 
                                O Poder Executivo Municipal poderá adotar todas as medidas necessárias para a implementação e funcionamento do consórcio, inclusive a celebração de contratos, cessão de pessoal, convênios e outros ajustes necessários ao cumprimento das finalidades do Consórcio.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

                                     

                                    Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 14 de julho de 2025.  

                                     

                                    João Machado Neto – João Bang 
                                    Prefeito Municipal