Lei Complementar nº 21, de 18 de agosto de 2025
Dispõe sobre a regionalização das licitações públicas e o estabelecimento da política de desenvolvimento local e regional para Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) em procedimentos de compras públicas no Município de Nova Xavantina e dá outras providências.
Esta Lei dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito do Município de Nova Xavantina, incluindo a regionalização das licitações públicas, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 2006, e a Lei Complementar nº 147, de 2014.
O objetivo desta Lei é promover o desenvolvimento econômico regional, fomentar a economia local, reduzir custos e aumentar a qualidade dos bens e serviços para a população, por meio de políticas de incentivo à participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais e regionais nas licitações públicas.
Será contemplado com a política de desenvolvimento local e regional, os poderes Legislativo e Executivo Municipal.
As licitações realizadas com base nesta Lei terão caráter restritivo e exclusivo às empresas com sede ou filial nas respectivas faixas territoriais, vedada a participação de empresas situadas fora dos limites geográficos estabelecidos para cada
modalidade licitatória.
Para fins desta Lei, considera-se:
Regionalização: a delimitação de uma área geográfica específica para a realização de licitações públicas;
Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP): aquelas assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006;
Desenvolvimento local: o crescimento econômico sustentável no âmbito do Município de Nova Xavantina;
Desenvolvimento regional: o crescimento econômico sustentável no âmbito das regiões geográficas imediatas definidas nesta Lei.
Fica instituída a Política de Desenvolvimento Local e Regional, voltada a realização de procedimentos de licitação com participação exclusiva de Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte
(EPP), situadas exclusivamente no âmbito das faixas territoriais definidas nesta Lei, conforme prerrogativa estabelecida pelo artigo 47, caput c/c artigo 49, inciso II da Lei Complementar nº 123/2006, com aplicação supletiva do Decreto Federal nº 8.538/2015.
Fica estabelecido o limite de valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a aplicação da Política de Desenvolvimento Local e Regional, o qual se aplica a todos os tipos de contratação, incluindo bens, serviços comuns, serviços de engenharia, publicidade e demais objetos, sendo calculado individualmente por item ou lote,
independentemente do valor global da licitação.
Nas licitações compostas por lotes, cada lote cujo valor seja igual ou inferior ao limite previsto no caput deverá ser destinado obrigatoriamente e exclusivamente à participação de MEI, ME e EPP situadas nas respectivas faixas territoriais estabelecidas nesta Lei.
Para licitações com itens ou lotes cujo valor individual seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a aplicação da exclusividade territorial fica a critério do ordenador de despesa, observadas as peculiaridades do objeto e a necessidade de garantir a competitividade do certame.
Somente será permitida a abertura para participação ampla, sem restrição territorial, quando comprovadamente não houver pelo menos 3 (três) empresas MEI, ME ou EPP habilitadas nas faixas territoriais definidas para o respectivo item ou lote.
A regionalização das licitações públicas poderá ser adotada para os seguintes fins:
Promoção do desenvolvimento regional;
Fomento à economia local;
Incentivo à competitividade entre as empresas locais e regionais;
Redução de custos para a Administração Pública;
Melhoria da qualidade dos bens e serviços prestados à população;
Fortalecimento do tecido empresarial local e regional.
Para fins de definição do desenvolvimento local e regional, ficam estabelecidas as seguintes faixas territoriais de prioridade, que definirão os cenários de participação nas licitações:
Cenário Local (Faixa 1 - Municipal): Participação restrita a MEI(s), ME(s) e EPP(s) com sede ou filial no território do Município de Nova Xavantina/MT, desde que existam ao menos três empresas nessas condições;
Cenário Regional Imediato - Barra do Garças (Faixa 2): Participação restrita a MEI(s), ME(s) e EPP(s) com sede ou filial nos municípios que compõem a Região Geográfica Imediata de Barra do Garças (510013 - IBGE), sendo eles: Araguaiana, Barra do Garças, General Carneiro, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Ribeirãozinho e Torixoréu, desde que existam ao menos três empresas nessas condições;
Cenário Regional Imediato - Água Boa (Faixa 3): Participação restrita a MEI(s), ME(s) e EPP(s) com sede ou filial nos municípios que compõem a Região Geográfica Imediata de Água Boa (510015 - IBGE), sendo eles: Água Boa, Campinápolis, Canarana, Cocalinho, Gaúcha do Norte, Nova Nazaré, Querência e Ribeirão Cascalheira, desde que existam ao menos três empresas nessas condições;
Cenário Regional Combinado (Faixa 4): Participação restrita a MEI(s), ME(s) e EPP(s) com sede ou filial nos municípios que compõem as Regiões Geográficas Imediatas de Barra do Garças e Água Boa, conforme definidas nos incisos II e III deste artigo, desde que existam ao menos três empresas nessas condições;
Cenário Estadual (Faixa 5): Participação restrita a MEI(s), ME(s) e EPP(s) com sede ou filial no território do Estado de Mato Grosso, desde que existam ao menos três empresas nessas condições.
A definição do cenário pertinente será explicitada no edital de licitação, baseando-se no tipo de bem, serviço ou obra a ser licitado, na disponibilidade de empresas qualificadas e no interesse público.
A aplicação das faixas de prioridade é de uso discricionário do ordenador de despesa, podendo ser dispensada para ampliação da competitividade em relação às peculiaridades do objeto, no âmbito nacional ou internacional.
A administração poderá, mediante justificativa incluída no processo licitatório, combinar cenários ou expandir o âmbito de participação, estando em conformidade com o interesse público e a eficiência administrativa.
em todos os cenários, será dada preferência à participação de microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) locais, visando o estímulo ao desenvolvimento econômico loca.
Deverá ser realizado processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, observadas as faixas territoriais definidas no artigo anterior.
As licitações realizadas com fundamento nesta Lei terão caráter exclusivamente regional e local, sendo vedada a participação de empresas que não possuam sede ou filial nos territórios definidos para cada faixa territorial específica.
A comprovação da localização da sede ou filial deverá ser feita no momento da habilitação, mediante apresentação de documentação que comprove efetivo funcionamento no local declarado.
A falsidade na declaração de localização implicará inabilitação da empresa e aplicação das sanções previstas em lei.
Nas licitações públicas realizadas pelo Município de Nova Xavantina, seja com delimitação territorial ou em formato de ampla participação nacional, será concedida margem de preferência aos Microempreendedores Individuais (MEI), às
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) localizadas na respectiva faixa territorial definida no edital, sempre que não for aplicável a contratação exclusiva de que trata o art. 4º desta Lei.
A margem de preferência será de:
até 5% (cinco por cento) sobre o menor preço ofertado, nas licitações
realizadas na modalidade de pregão;
até 10% (dez por cento) sobre o menor preço ofertado, nas demais modalidades de licitação.
A margem de preferência será aplicada sobre o valor total da proposta, incluindo todos os encargos, tributos e custos operacionais.
Para a empresa fazer jus à margem de preferência, deverá comprovar sua localização na respectiva faixa territorial delimitada no edital, nos termos do art. 6º desta Lei, mediante documentação idônea que comprove sede ou filial com efetivo funcionamento.
A Secretaria Municipal de Administração e a Câmara Municipal deverão formar e manter atualizada uma base de dados de pesquisa, voltada à identificação dos MEI, ME e EPP, para cada faixa de prioridade prevista no artigo 6º desta Lei, que servirá de base para a aferição do disposto no artigo 49, inciso II da Lei Complementar nº 123/2006.
O órgão mencionado no caput deste artigo deverá garantir ampla divulgação e publicidade aos microempreendedores individuais, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte interessadas em compor a referida base de dados, devendo
promover-se anualmente, chamada pública para essa finalidade.
A base de dados deverá ser mantida atualizada e disponibilizada para consulta pública através do portal oficial do município.
As empresas interessadas em integrar a base de dados deverão comprovar sua condição de MEI, ME ou EPP, bem como sua localização na respectiva faixa territorial, mediante documentação específica.
Poderá ser facultado aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte participar de licitações no Município de Nova Xavantina com requerimentos reduzidos de habilitação, sem prejuízo da observância às
normas relativas à segurança, à qualidade e às garantias contratuais.
Serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, trabalhista e jurídica, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, sem prejuízo da observância do tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, e a Lei Complementar nº 147, de 2014.
Podem ser dispensadas, a critério da Administração Pública e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a apresentação de parte ou a totalidade dos documentos comprobatórios de qualificação econômico-financeira e técnica nos processos licitatórios, em especial para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, desde que esta dispensa não comprometa a segurança e a qualidade do objeto a ser contratado.
A dispensa de comprovação de capacidade econômicofinanceira não exime o proponente de demonstrar viabilidade econômica suficiente para a execução do contrato, podendo a Administração requerer, se julgar necessário, outras
garantias condizentes com o porte da empresa e o escopo do contrato.
Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Nova Xavantina, seguidas daquelas
sediadas nas faixas territoriais definidas no artigo 6º desta Lei, observada a ordem de prioridade estabelecida.
Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Para efeito do disposto no art. 14 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
O microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte sediada no Município de Nova Xavantina mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
Não ocorrendo a contratação do microempreendedor individual, da microempresa ou empresa de pequeno porte na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Lei, na ordem classificatória e de prioridade territorial, para o exercício do mesmo direito;
No caso de equivalência dos valores apresentados pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
No caso de pregão e concorrência, ao microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Esta Lei também poderá ser aplicada aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme definido na Lei nº 14.133 de abril de 2021, e suas alterações posteriores, assegurando-se o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais em todas as formas de contratação pública realizada pelo Município de Nova Xavantina.
A dispensa da aplicação desta Lei, quando se tratar de contratações públicas específicas, somente ocorrerá de forma justificada, devendo a motivação ser devidamente fundamentada e documentada nos autos do processo correspondente.
A aplicação da presente Lei deverá ser acompanhada e avaliada periodicamente, com vistas ao aprimoramento contínuo da política de desenvolvimento local e regional.
Deverão ser elaborados e publicados no Portal da Transparência relatórios anuais sobre os resultados obtidos com a implementação da política, incluindo dados sobre a participação de empresas locais e regionais, o impacto econômico e a efetividade das medidas adotadas.
Esta lei complementar poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal, quando necessário para disciplinar aspectos operacionais específicos de sua implementação.
Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.527/2023.