Lei nº 2.869, de 28 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2869

2025

28 de Abril de 2025

Adota a Educação em Tempo Integral em Escolas da Rede Municipal de Ensino do município de Nova Xavantina-MT, e dá outras providências.

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Adota a Educação em Tempo Integral em Escolas da Rede Municipal de Ensino do município de Nova Xavantina-MT, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  

      Art. 1º. 
      Fica o Município autorizado a implementar, gradativamente, política pública de Escolas e/ou Turmas em Tempo Integral, conforme disponibilidade orçamentária, estrutura física disponível e regulamentação do Plano Nacional de Educação.
        Art. 2º. 
        A permanência dos estudantes matriculados em Escola Pública da Rede Municipal de Ensino, em tempo integral, tem o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante, para a garantia da melhoria da qualidade de ensino ofertado e na promoção de uma educação inclusiva e de equidade, estando alinhada à Base Nacional Comum Curricular e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira - LDB nº 9.394/1996.
          Art. 3º. 
          A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1. 400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.
            Parágrafo único  
            A Educação em Tempo Integral nas Instituições de Ensino pertencentes a Rede Municipal de Educação de Nova Xavantina-MT deverá ofertar uma jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.
              Art. 4º. 
              O currículo da educação em tempo integral, nos termos da legislação vigente, constitui-se da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada denominada atividades complementares.
                Parágrafo único  
                A ampliação da jornada poderá ser feita mediante o desenvolvimento de atividades como as de acompanhamento e apoio pedagógico, reforço e aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa científica, educação financeira, empreendedorismo, cultura e artes, esporte e lazer, tecnologias da comunicação e informação, afirmação da cultura dos direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e áreas de conhecimento, bem como as vivências e práticas socioculturais de acordo com a Matriz Curricular.
                  Art. 5º. 
                  As atividades complementares fazem parte do currículo escolar e compreende a parte diversificada, podendo corresponder até 40% (quarenta por cento) dos currículos locais, cuja definição dos conteúdos devem ser relevantes a realidade em que a Unidade Escolar está inserida e deve ser articulada com a Base Nacional Comum Curricular.
                    Art. 6º. 
                    As Instituições de Ensino em tempo integral além das disposições legais ou normativas vigentes para a Educação Básica, observarão no planejamento, execução e avaliação da proposta pedagógica, o que segue:
                      I – 
                      as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica;
                        II – 
                        a preponderância no currículo, da Base Nacional Comum Curricular sobre a parte das atividades complementares;
                          III – 
                          Documento de Referência Curricular de Nova Xavantina/MT;
                            IV – 
                            a inclusão de objetos de conhecimentos que tratem dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes;
                              V – 
                              os objetos de conhecimentos mínimos dos componentes curriculares, que levarão em conta os aspectos das habilidades e competências, que serão contemplados na mediação entre as áreas de conhecimento e aspectos relevantes da cidadania, a partir da identidade da instituição e da comunidade escolar;
                                VI – 
                                as atividades complementares, atenderão às condições culturais, sociais e econômicas de natureza regional, bem como os anseios da própria instituição, e acrescentada conforme interesse da comunidade escolar;
                                  VII – 
                                  as condições plenas de operacionalização das estratégias educacionais, espaço físico condizente, horário, calendário escolar e demais atividades implícitas do processo de aprendizagem.
                                    Art. 7º. 
                                    As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais.
                                      Art. 8º. 
                                      Nas unidades escolares que o atendimento for em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis legais pelo estudante estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de sua ausência.
                                        Art. 9º. 
                                        A Mantenedora, por meio da Secretaria Municipal de Educação, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.
                                          Art. 10. 
                                          O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário.
                                            Art. 11. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina—MT, 28 de abril de 2025.

                                               

                                              João Machado Neto – João Bang 
                                              Prefeito Municipal