Lei nº 2.869, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a implementar, gradativamente, política pública de Escolas e/ou Turmas em Tempo Integral, conforme disponibilidade orçamentária, estrutura física disponível e regulamentação do Plano Nacional de Educação.
Art. 2º.
A permanência dos estudantes matriculados em Escola Pública da Rede Municipal de Ensino, em tempo integral, tem o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante, para a garantia da melhoria da qualidade de ensino ofertado e na promoção de uma educação inclusiva e de equidade, estando alinhada à Base Nacional Comum Curricular e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira - LDB nº 9.394/1996.
Art. 3º.
A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1. 400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.
Parágrafo único
A Educação em Tempo Integral nas Instituições de Ensino pertencentes a Rede Municipal de Educação de Nova Xavantina-MT deverá ofertar uma jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Art. 4º.
O currículo da educação em tempo integral, nos termos da legislação vigente, constitui-se da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada denominada atividades complementares.
Parágrafo único
A ampliação da jornada poderá ser feita mediante o desenvolvimento de atividades como as de acompanhamento e apoio pedagógico, reforço e aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa científica, educação financeira, empreendedorismo, cultura e artes, esporte e lazer, tecnologias da comunicação e informação, afirmação da cultura dos direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e áreas de conhecimento, bem como as vivências e práticas socioculturais de acordo com a Matriz Curricular.
Art. 5º.
As atividades complementares fazem parte do currículo escolar e compreende a parte diversificada, podendo corresponder até 40% (quarenta por cento) dos currículos locais, cuja definição dos conteúdos devem ser relevantes a realidade em que a Unidade Escolar está inserida e deve ser articulada com a Base Nacional Comum Curricular.
Art. 6º.
As Instituições de Ensino em tempo integral além das disposições legais ou normativas vigentes para a Educação Básica, observarão no planejamento, execução e avaliação da proposta pedagógica, o que segue:
I –
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica;
II –
a preponderância no currículo, da Base Nacional Comum Curricular sobre a parte das atividades complementares;
III –
Documento de Referência Curricular de Nova Xavantina/MT;
IV –
a inclusão de objetos de conhecimentos que tratem dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes;
V –
os objetos de conhecimentos mínimos dos componentes curriculares, que levarão em conta os aspectos das habilidades e competências, que serão contemplados na mediação entre as áreas de conhecimento e aspectos relevantes da cidadania, a partir da identidade da instituição e da comunidade escolar;
VI –
as atividades complementares, atenderão às condições culturais, sociais e econômicas de natureza regional, bem como os anseios da própria instituição, e acrescentada conforme interesse da comunidade escolar;
VII –
as condições plenas de operacionalização das estratégias educacionais, espaço físico condizente, horário, calendário escolar e demais atividades implícitas do processo de aprendizagem.
Art. 7º.
As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art. 8º.
Nas unidades escolares que o atendimento for em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis legais pelo estudante estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de sua ausência.
Art. 9º.
A Mantenedora, por meio da Secretaria Municipal de Educação, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.
Art. 10.
O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.