Resolução nº 226, de 29 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

226

2025

29 de Maio de 2025

Regulamente no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a aplicação da Lei Federal nº 14.129/21 – Instituindo o Programa Governo Digital do Legislativo de Nova Xavantina-MT, e dá outras providências

a A

Regulamente no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a aplicação da Lei Federal nº14.129/21 – Instituindo o Programa Governo Digital do Legislativo de Nova Xavantina-MT, e dá outras providências

    A MESA DIRETORA, juntamente com o Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município;

     

    CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de Março de 2021 (que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública);

     CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do respectivo diploma legal no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Xavantina-MT;

     

     RESOLVE:

      Art. 1º. 

      Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ficando instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital do Poder Legislativo de Nova Xavantina/MT - GDLNX.

        Art. 2º. 

        O GDLNX terá as seguintes diretrizes:

          I – 

          a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

            II – 

            ampliação da oferta de serviços digitais;

              III – 

              aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;

                IV – 

                uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

                  V – 

                  busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.

                    Art. 3º. 

                    O Sistema de Tecnologia da Informação - STI, em parceria com os órgãos internos da Câmara Municipal de Nova Xavantina/MT, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.

                     

                      Art. 4º. 

                      A Câmara Municipal de Nova Xavantina/MT poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

                        I – 

                        criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre seus servidores;

                          II – 

                          pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

                            Art. 5º. 

                            As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo GDLNX serão manifestadas através de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas.

                              Art. 6º. 

                              Caberá ao GDLNX:

                                I – 

                                manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;

                                  II – 

                                  monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

                                    III – 

                                    integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

                                      IV – 

                                      eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e documentos comprobatórios prescindíveis.

                                        Art. 7º. 

                                        A Câmara Municipal de Nova Xavantina/MT buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através de suas Plataformas.

                                          Art. 8º. 

                                          As Plataformas de Governo Digital deverão atender o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os regulamentos internos da Câmara Municipal de Nova Xavantina/MT.

                                            Art. 9º. 

                                            São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

                                              I – 

                                              sempre que possível, gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso pela Câmara Municipal de Nova Xavantina/MT;

                                                II – 

                                                padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

                                                  III – 

                                                  recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações apresentadas.

                                                    Art. 10. 

                                                    O Programa GDLNX deverá promover suas ferramentas digitais a entidades externas, tendo em consideração:

                                                      I – 

                                                      a interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

                                                        II – 

                                                        a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.

                                                          Art. 11. 

                                                          Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:

                                                            I – 

                                                            Site Oficial próprio;

                                                              II – 

                                                              Portal da Transparência da Câmara Municipal de Nova Xavantina/MT;

                                                                II – 

                                                                Legislação Municipal;

                                                                  IV – 

                                                                  Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas;

                                                                    V – 

                                                                    E-mail e redes sociais oficiais da Câmara Municipal de Nova Xavantina/MT;

                                                                      VI – 

                                                                      Sistema de Interação Digital do Legislativo – e-Democracia;

                                                                        VII – 

                                                                        Sistema web de Ouvidoria - e-OUV;

                                                                          VIII – 

                                                                          Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC;

                                                                            IX – 

                                                                            Acesso ao Radar de Transparência Pública;

                                                                              X – 

                                                                              Registro de Comissões;

                                                                                XI – 

                                                                                Registro de Sessões Plenárias;

                                                                                  XII – 

                                                                                  Registro de Moções de Aplausos;

                                                                                    XIII – 

                                                                                    Registro de Títulos de Cidadão Nova Xavantinense;

                                                                                      XIV – 

                                                                                      Pesquisa de Satisfação do Usuário;

                                                                                        XV – 

                                                                                        Relatório Anual Estatístico de Pedidos de Acessos à Informação;

                                                                                          XVI – 

                                                                                          Fale Conosco.

                                                                                            Art. 12. 

                                                                                            Os serviços digitais a serem implementados em até 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência desta Resolução serão:

                                                                                              I – 

                                                                                              Formulário Eletrônico de Sugestões de Leis pelo cidadão;

                                                                                                II – 

                                                                                                Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL;

                                                                                                  III – 

                                                                                                  Enquetes Digitais do Legislativo.

                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                    Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº. 14.129, de 29 de março de 2021, ou outra que vier a substituída, sendo tal norma legal fundamento de validade geral da presente Resolução.

                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                      Esta resolução deve ser interpretada, e aplicada, de forma compatível e integrativa com as leis federais de números 12.527/11, e 13.709/18, bem como resoluções que as regulamentam em âmbito do Poder Legislativo Municipal.

                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                           

                                                                                                          Palácio Adiel Antônio Ribeiro

                                                                                                          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal

                                                                                                          Nova Xavantina-MT, 29 de maio de 2025.

                                                                                                            

                                                                                                          _________________________

                                                                                                          Elias Bueno de Souza

                                                                                                          Presidente