Resolução nº 224, de 29 de maio de 2025
A MESA DIRETORA, juntamente com o Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do respectivo diploma legal no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Xavantina-MT;
RESOLVE:
DO ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE NOVA XAVANTINA-MT
Esta Resolução regulamenta o acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216, todos da Constituição Federal, bem como na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo de Nova Xavantina-MT.
O Poder Legislativo de Nova Xavantina-MT assegurará às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios básicos da administração pública e as disposições desta Resolução.
O acesso à informação disciplinado por esta Resolução não se aplica aos documentos sigilosos, tais como:
ficha cadastral com os dados pessoais dos empregados públicos;
o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a Lei exigir que permaneçam lacrados;
às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos deste artigo, o acesso somente poderá se dar após a concordância do titular do órgão.
Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), o qual funcionará na sede da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT.
Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
atender e prestar orientação ao cidadão quanto à forma de procedimento para o acesso a informação pública;
receber, autuar e processar, para resposta, os pedidos de acesso à informação;
orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT.
Na página oficial na "internet" (https://www.novaxavantina.mt.leg.br) o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá fazer constar em destaque, permanentemente, o endereço físico e virtual onde o interessado poderá requerer a informação desejada, horário de funcionamento, telefone, e-mail, nome dos servidores responsáveis.
Os servidores designados para o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC serão permanentemente capacitados para atuarem na implementação e correto funcionamento desta política de acesso à informação.
Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações não sigilosas, preferencialmente, no site “https://www.novaxavantina.mt.leg.br” e, na impossibilidade de utilização desse meio virtual, apresentar o pedido junto ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC instalado na sede da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT.
O pedido de acesso à informação formulado por pessoa física deverá conter:
o nome completo;
cadastro de pessoa física (CPF) e Registro Geral (RG), inclusive xerocópia;
data de nascimento;
profissão;
e-mail, se possível;
endereço;
telefone, se possível;
a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.
O pedido de acesso à informação formulado por pessoa jurídica deverá conter:
razão social;
cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);
nome do representante;
cargo do representante;
tipo de instituição;
e-mail, se possível;
endereço;
telefone, se possível;
a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.
A falta de um dos requisitos previstos nos parágrafos anteriores implicará na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto para que possa ter prosseguimento.
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
genéricos;
desproporcionais ou desarrazoados;
que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do Poder Legislativo de Nova Xavantina-MT.
Na hipótese do inciso III do §4º, o Poder Legislativo de Nova Xavantina-MT deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
8º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagens.
Será estabelecido por Portaria tabela de preço referente a custos de serviços e de materiais na prestação das informações, podendo ser utilizado como parâmetro o preço praticado por outros órgãos públicos, tais como Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de empregado público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
O Poder Legislativo Municipal deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o Poder Legislativo Municipal deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
O prazo referido no §1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando o Poder Legislativo Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Se o volume de documentos solicitados for significativo, e o requerente assim aceitar, a informação poderá ser fornecida em mídia eletrônica.
No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
O recurso, que deverá ser escrito e conter as razões do inconformismo, será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Mantida a negativa de acesso à informação pelo Presidente da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT, poderá o interessado interpor, em última instância administrativa e no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, recurso à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT.
É dever do Poder Legislativo Municipal de Nova Xavantina-MT continuar a promover a divulgação de todos os seus atos, na conformidade do que prevê o art. 37 da Constituição Federal, cumulado com o art. 8º da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
As divulgações de que trata o caput deste artigo deverão ser feitas, independentemente da utilização de outros meios, em sítio oficial da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT na internet (https://www.novaxavantina.mt.leg.br/).
Todos os pedidos de acesso a informação, independente de recurso, serão comunicados ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Xavantina-MT.
Aplica-se, no que couber, a Lei n° 9.507, de 12 de novembro de 1997, bem como a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados do Poder Legislativo Municipal de Nova Xavantina-MT.
Esta resolução deve ser interpretada, e aplicada, de forma compatível e integrativa com as leis federais de números 13.709/18, e 14.129/21, bem como resoluções que as regulamentam em âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.