Lei nº 2.864, de 08 de abril de 2025
O art. 134 da Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Os servidores efetivos e comissionados nomeados para participarem de Comissões Permanentes ou Temporárias (como: Licitação, Procedimento Administrativo, Concurso Público e Seletivo), Funções Delegadas, gratificação especial de transporte escolar, ou outras a serem constituídas, será concedida gratificação conforme previsão no anexo III e IV e leis esparsas, quando sem prejuízos das atribuições normais.
O servidor efetivo nomeado para participar de mais de uma função gratificada, poderá acumular no máximo duas gratificações.
A gratificação para membros nas comissões supracitadas no caput deste artigo, somente será devida enquanto perdurar as atividades atinentes a cada uma.
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Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.