Lei nº 2.862, de 01 de abril de 2025
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº 0XX/2025.
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM
DE UM LADO O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA- MT, E DE OUTRO
LADO O MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT, VISANDO O
ACOLHIMENTO DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE
RISCO SOCIAL E PESSOAL.
O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no CNPJ sob o nº 15.024.045/0001-73, com sede administrativa a Av. Expedição Roncador Xingu, 249, Centro do Setor Xavantina, representado pelo Prefeito Municipal, JOÃO MACHADO NETO, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Cidade de Nova Xavantina -MT, portador do RG nº 698.029 SSP/MT e CPF nº 581.980.241-15, doravante denominada CONCEDENTE, e O MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS - MT, CNPJ/MF sob nº. 00.965.152/0001-29, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. JEOVAN FARIA, doravante denominado CONVENENTE, tendo entre si justo e acordado, resolvem celebrar o presente TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, com base no art. 184 da Lei Federal 14.133/2021 e Lei Ordinária de nº 2.862/2025 mediante as cláusulas e condições abaixo descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
Acolhimento de até 04 (quatro) criança (s) e/ou adolescente (s) do município de Nova
Xavantina/MT no Serviço de Acolhimento para crianças, adolescentes e jovens do município de
Campinápolis/MT de maneira provisória.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação com o município de Campinápolis - MT, CNPJ/MF sob nº. 00.965.152/0001-29 no valor de R$ R$ 2.667,00 (Dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais) mensais por criança/adolescente respeitando o número máximo de 04 (quatro) crianças e/ou adolescentes.
O valor global para a execução pelo período de 04 (quatro) meses é de R$ 42.672,00 (quarenta e dois mil seiscentos e setenta e dois reais).
O pagamento será realizado até o 10º dia do mês subsequente ao acolhimento e pago pelo
MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA/MT diretamente ao Fundo Municipal de Assistência Social,
conforme autoriza o art. 55 c/c 56 da Lei de nº 1.402 de 28 de Novembro de 2023 do Município
de Campinápolis.
Dotação orçamentária; xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS VAGAS:
As vagas destinadas ao Município CONCEDENTE é de no máximo 4 (quatro), devendo ser desenvolvido em regime de Acolhimento Institucional, devendo ser liberadas somente após o aceite da Prefeitura Municipal de Campinápolis.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do presente Termo de Convênio será de 04 (quatro) meses, tendo seu inícido em 19/02/2025, podendo ser rescindindo desde que haja a devida comunicação tanto por parte da Concedente quanto da Convenente no prazo mínimo de 30 (trinta dias).
CLÁUSULA QUINTA – DOS CUIDADOS COM A SAÚDE:
Havendo necessidade de consulta médica especializada, o município de Nova Xavantina/MT
deverá fazer o agendamento, o transporte, além de fornecer medicação não contemplada na
farmácia básica (SUS).
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE:
a) Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do presente convênio;
b) Analisar e aprovar o relatório de prestação de contas;
c) Adotar e garantir as medidas necessárias à efetiva execução deste Convênio;
d) Prestar contas ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, segundo suas normas e regimento, e;
e) Fazer o pagamento da parcela mensal conforme descrito neste termo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE:
a) Prestar contas dos recursos recebidos, na forma da cláusula oitava, fazendo juntar o relatório de pagamentos efetuados;
b) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como, por todos os ônus tributários e extraordinários que incidam sobre o presente convênio;
c) Manter os recursos financeiros quando não utilizados em aplicação financeira, poupança ou fundo de renda fixa em instituição financeira oficial;
d) Ao município CONVENENTE, cabe a oferta do acolhimento, incluindo-se no serviço ofertado: refeições, acesso a higiene pessoal, lavagens de roupas, comemoração de aniversário, transporte e acompanhamento à consultas da rede básica de saúde, fornecimento de medicamentos da farmácia básica do SUS, transporte e acompanhamento à rede escolar, acompanhamento social e psicológico ao acolhido, incluindo monitoramento judicial, com elaboração de relatórios, bem como o envio de informações sobre o acolhido sempre que solicitado respeitada a legislação de regência da atividade aqui descrita seja no âmbito federal, como estadual e municipal, e;
e) Deverá sempre que possível integrar o adolescente aos programas da Secretaria de Esporte e Lazer, cursos profissionalizantes e outros que ocupem de modo lúdico e preparem o mesmo para a vida em sociedade e mercado de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
A prestação de contas deverá ser produzida em 02 (duas) vias, devendo uma delas, ser encaminhada à CONCEDENTE e a via original arquivada, por 05 anos, pela CONCEDENTE da seguinte forma;
a) A prestação de contas deverá ser elaborada conforme Relação de Pagamentos Efetuados, acompanhada de cópia dos documentos fiscais e/ou outros e do extrato bancário da conta do convênio, e;
b) A não apresentação da prestação de contas, com seus respectivos documentos, no prazo de até 30 dias, após o recebimento de cada parcela, acarretará a suspensão da liberação das parcelas vincendas.
CLÁUSULA NONA- DO FORO.
As partes elegem o foro da Comarca de Nova Xavantina/MT para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Convênio.
E por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor, os representantes dos municípios de Nova Xavantina/MT e de Campinápolis – ambos do Estado de Mato Grosso.
Nova Xavantina/MT, 25 de Março de 2025.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito do Município de Nova Xavantina/MT – CONCEDENTE
Jeovan Faria
Prefeito do Município de Campinápolis/MT – CONVENENTE
Testemunhas;
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