Lei nº 2.862, de 01 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2862

2025

1 de Abril de 2025

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio de Cooperação com o Município de Campinápolis e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio de Cooperação com o Município de Campinápolis e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.   

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação com o município de Campinápolis - MT, CNPJ/MF sob nº. 00.965.152/0001-29 no valor de R$ R$ 2.667,00 (Dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais) mensais por criança/adolescente respeitando o número máximo de 04 (quatro) crianças e/ou adolescentes, o valor global para a execução pelo período estipulado no parágrafo único deste é de R$ 42.672,00 (quarenta e dois mil seiscentos e setenta e dois reais).
        Parágrafo único  
        O Convênio especificado nesta Lei, terá vigência de 04 (quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, devendo ser executado nos moldes previstos no Termo de Convênio em anexo.
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão arcadas conforme consta no termo de convênio em anexo.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos para 19/02/2025.

                 

                Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 1º de abril de 2025. 

                 

                João Machado Neto – João Bang 
                Prefeito Municipal 

                  Anexo

                   

                  TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº 0XX/2025. 

                  TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM 
                  DE UM LADO O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA- MT, E DE OUTRO 
                  LADO O MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT, VISANDO O 
                  ACOLHIMENTO DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE 
                  RISCO SOCIAL E PESSOAL. 



                  O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no CNPJ sob o nº 15.024.045/0001-73, com sede administrativa a Av. Expedição Roncador Xingu, 249, Centro do Setor Xavantina, representado pelo Prefeito Municipal, JOÃO MACHADO NETO, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Cidade de Nova Xavantina -MT, portador do RG nº 698.029 SSP/MT e CPF nº 581.980.241-15, doravante denominada CONCEDENTE, e O  MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS - MT, CNPJ/MF sob nº. 00.965.152/0001-29, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. JEOVAN FARIA, doravante denominado CONVENENTE, tendo entre si justo e acordado, resolvem celebrar o presente TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, com base no art. 184 da Lei Federal 14.133/2021 e Lei Ordinária de nº 2.862/2025 mediante as cláusulas e condições abaixo descritas: 

                  CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: 

                  Acolhimento de até 04  (quatro) criança (s) e/ou adolescente (s) do município de Nova 
                  Xavantina/MT no Serviço de Acolhimento para crianças, adolescentes e jovens do município de 
                  Campinápolis/MT de maneira provisória. 

                  CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR: 

                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação com o município de Campinápolis - MT, CNPJ/MF sob nº. 00.965.152/0001-29 no valor de R$ R$ 2.667,00 (Dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais) mensais por criança/adolescente respeitando o número máximo de 04 (quatro) crianças e/ou adolescentes.

                  O valor global para a execução pelo período de 04 (quatro) meses é de R$ 42.672,00 (quarenta e dois mil seiscentos e setenta e dois reais). 

                  O pagamento será realizado até o 10º dia do mês subsequente ao acolhimento e pago pelo 
                  MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA/MT diretamente ao Fundo Municipal de Assistência Social, 
                  conforme autoriza o art. 55 c/c 56 da Lei de nº 1.402 de 28 de Novembro de 2023 do Município 
                  de Campinápolis.

                  Dotação orçamentária; xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx
                    
                  CLÁUSULA TERCEIRA – DAS VAGAS: 

                  As vagas destinadas ao Município CONCEDENTE é de no máximo 4 (quatro), devendo ser desenvolvido em regime de Acolhimento Institucional, devendo ser liberadas somente após o aceite da Prefeitura Municipal de Campinápolis. 

                  CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA: 

                  O prazo de vigência do presente Termo de Convênio será de 04 (quatro) meses, tendo seu inícido em 19/02/2025, podendo ser rescindindo desde que haja a devida comunicação tanto por parte da Concedente quanto da Convenente no prazo mínimo de 30 (trinta dias).

                  CLÁUSULA QUINTA – DOS CUIDADOS COM A SAÚDE: 

                  Havendo necessidade de consulta médica especializada, o município de Nova Xavantina/MT 
                  deverá fazer o agendamento, o transporte, além de fornecer medicação não contemplada na 
                  farmácia básica (SUS). 

                  CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE: 

                  a) Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do presente convênio; 
                  b) Analisar e aprovar o relatório de prestação de contas; 
                  c) Adotar e garantir as medidas necessárias à efetiva execução deste Convênio; 
                  d) Prestar contas ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, segundo suas normas e regimento, e; 
                  e) Fazer o pagamento da parcela mensal conforme descrito neste termo. 

                  CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE: 

                  a) Prestar contas dos recursos recebidos, na forma da cláusula oitava, fazendo juntar o relatório de pagamentos efetuados; 
                  b) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como, por todos os ônus tributários e extraordinários que incidam sobre o presente convênio; 
                  c) Manter os recursos financeiros quando não utilizados em aplicação financeira, poupança ou fundo de renda fixa em instituição financeira oficial; 
                  d) Ao município CONVENENTE, cabe a oferta do acolhimento, incluindo-se no serviço ofertado: refeições, acesso a higiene pessoal, lavagens de roupas, comemoração de aniversário, transporte e acompanhamento à consultas da rede básica de saúde, fornecimento de medicamentos da farmácia básica do SUS, transporte e acompanhamento à rede escolar, acompanhamento social e psicológico ao acolhido, incluindo monitoramento judicial, com elaboração de relatórios, bem como o envio de informações sobre o acolhido sempre que solicitado respeitada a legislação de regência da atividade aqui descrita seja no âmbito federal, como estadual e municipal, e; 
                  e) Deverá sempre que possível integrar o adolescente aos programas da Secretaria de Esporte e Lazer, cursos profissionalizantes e outros que ocupem de modo lúdico e preparem o mesmo para a vida em sociedade e mercado de trabalho. 

                  CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 

                  A prestação de contas deverá ser produzida em 02 (duas) vias, devendo uma delas, ser encaminhada à CONCEDENTE e a via original arquivada, por 05 anos, pela CONCEDENTE da seguinte forma; 
                  a) A prestação de contas deverá ser elaborada conforme Relação de Pagamentos Efetuados, acompanhada de cópia dos documentos fiscais e/ou outros e do extrato bancário da conta do convênio, e; 
                  b) A não apresentação da prestação de contas, com seus respectivos documentos, no prazo de até 30 dias, após o recebimento de cada parcela, acarretará a suspensão da liberação das parcelas vincendas. 

                  CLÁUSULA NONA- DO FORO. 

                  As partes elegem o foro da Comarca de Nova Xavantina/MT para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Convênio. 

                  E por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor, os representantes dos municípios de Nova Xavantina/MT e de Campinápolis – ambos do Estado de Mato Grosso. 


                  Nova Xavantina/MT, 25 de Março de 2025. 


                  João Machado Neto – João Bang 
                  Prefeito do Município de Nova Xavantina/MT – CONCEDENTE 


                  Jeovan Faria 
                  Prefeito do Município de Campinápolis/MT – CONVENENTE 


                  Testemunhas;

                  1- 
                  2 -