Lei nº 2.860, de 01 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2860

2025

1 de Abril de 2025

Autoriza o Município de Nova Xavantina/MT a aderir ao Consórcio Interfederativo de compras públicas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

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Autoriza o Município de Nova Xavantina/MT a aderir ao Consórcio Interfederativo de compras públicas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:   

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, instituído com fundamento na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, com a finalidade de realizar compras públicas compartilhadas e desenvolver atividades de interesse comum dos municípios consorciados.

        Art. 2º. 

        Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 

          I – 
          Firmar o Termo de Adesão ao Consórcio Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso, obrigando-se a cumprir as disposições estatutárias em ratificação ao Protocolo de intenções.
            II – 
            Submeter à Assembleia Geral do consórcio o pedido formal de adesão do Município;
              III – 
              Contribuir financeiramente para a manutenção do consórcio, conforme rateio de despesas aprovado pela Assembleia Geral; e,
                IV – 
                Designar representante oficial do Município para atuar junto ao consórcio, com poderes para deliberar em nome do Município, nos termos do Estatuto.
                  Art. 3º. 
                  A contribuição financeira referida no inciso III do art. 2º desta Lei será consignada em dotacão própria no orçamento municipal, podendo ser custeada com recursos próprios ou de transferências voluntárias, observadas as disposições legais aplicáveis.
                    Art. 4º. 
                    O Poder Executivo Municipal poderá adotar todas as medidas necessárias para a implementação e funcionamento do consórcio, inclusive a celebração de contratos, cessão de pessoal, convênios e outros ajustes necessários ao cumprimento das finalidades do Consórcio Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

                         

                        Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina/MT, 1º de abril de 2025. 

                         

                        João Machado Neto – João Bang 
                        Prefeito Municipal