Lei nº 2.855, de 25 de março de 2025
O Art. 1º da Lei Municipal nº 2.375, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
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Art. 1º............................................................................................................................
Parágrafo único. Na omissão desta lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”
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O Art. 20 da Lei Municipal nº 2.375, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 20. A testemunha será advertida das penas cominadas no art. 342 do Código Penal em caso de falso testemunho.”
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O Art. 22 da Lei Municipal nº 2.375, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 22. Se o justificante estiver presente no ato da indagação da testemunha, poderá formular perguntas diretamente às testemunhas, podendo o presidente indeferir as que entender impertinentes, fazendo constar do termo a ocorrência.”
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O Art. 23 da Lei Municipal nº 2.375, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:
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“Art. 23º..........................................................................................................................
Parágrafo único. Após a audiência de instrução a justificante fica intimada para apresentar as alegações finais no prazo de 08 (oito) dias úteis.
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O artigo 31 da Lei Municipal nº 2.375, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 5º. Os membros da Comissão de Justificação Administrativa farão jus a 15 (quinze) dias de folga, a serem gozados alternadamente, conforme pedido dos servidores nomeados, e após a conclusão dos trabalhos desta, sendo, também, atividade de relevante interesse público. ”
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.