Lei Complementar nº 12, de 25 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

12

2025

25 de Março de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal dar a concessão de direito real de uso de um imóvel de propriedade do Município a terceiros, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal dar a concessão de direito real de uso de um imóvel de propriedade do Município a terceiros, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para fins de direito real uso a Associação do Núcleo Rural Gleba Tamburil/Piau, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.672.685/0001-80, com sede na gleba Tambori, zona rural, nesta cidade, o imóvel de propriedade do Município - prédio da antiga Escola Da Gleba Tamburi no Projeto de Assentamento Piau, no estado em que se encontra, conforme Relatório de Inspeção do Imóvel e Relatório fotográfico, que integram a presente lei.

        Parágrafo único  

        A concessão autorizada por esta lei é gratuita com finalidade exclusiva e específica para instalação e funcionamento da sede Associação do Núcleo Rural Gleba Tamburil/Piau, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis, contados da data da assinatura do contrato.  

          Art. 2º. 
          A Associação de que trata o art. 1º desta lei, para toda e qualquer edificação, construção, benfeitorias, instalação de equipamentos, deverá:
            I – 
            licenciar o projeto junto aos órgãos competentes;
              II – 
              obter prévia aprovação do projeto pelo Poder Executivo, quando exigido em lei municipal.
                III – 
                dar destinação adequada aos resíduos decorrentes da construção descrita no art. 2º, na forma da legislação ambiental vigente;
                  IV – 
                  responder individual e exclusivamente pelos danos ambientais eventualmente produzidos no desenvolvimento das atividades no imóvel concedido.
                    Art. 3º. 
                    Ao término da concessão de direito real de uso resolúvel, sem prorrogação, a Associação desocupará o imóvel, independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação ou protesto, observado o disposto nesta Lei, devolvendo-o ao município com todas as edificações, construções, instalações e benfeitorias existentes no imóvel.
                      Parágrafo único  
                      A devolução do imóvel ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer indenização à Associação pelas construções, instalação, edificações e benfeitorias realizadas no mesmo, não tendo direito de retenção.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 5º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.

                             

                            Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 25 de março de 2025. 

                             

                            João Machado Neto – João Bang 
                            Prefeito Municipal