Lei nº 2.853, de 10 de março de 2025
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio da Contabilidade Geral, autorizado a efetuar o cancelamento dos empenhos do exercício de 2.024, inscritos em restos a pagar processados no exercício de 2.025, conforme relação abaixo:
| Empenho | Credor | CPF/CNPJ | Valor |
| 5618/2024 | M Bassi Comercio de Madeiras e Materiais Para Construção Ltda | 07.275.769/0001-61 | R$ 70.103,62 |
| 10517/2024 | Luiz Otavio Alves Weirich & Cia Ltda | 24.431.203/0001-09 | R$ 53,89 |
Art. 2º.
O cancelamento dos restos a pagar mencionados no artigo anterior encontra amparo na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que as despesas correspondentes não foram executadas ou foram parcialmente realizadas, resultando na necessidade de cancelamento dos saldos remanescentes.
Art. 3º.
Compete à Contabilidade Geral adotar todas as providências necessárias para a efetivação de cancelamento dos restos a pagar do exercício de 2.024.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.