Lei nº 2.848, de 25 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2848

2025

25 de Fevereiro de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.
    O Prefeito em Exercício do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento no ano de 2025, aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, de parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (14.º salário), recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto Federal 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal 12.994, alterada pela Lei 13. 708, de 2018, e demais legislações posteriores, prêmio financeiro, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
        § 1º 
        O repasse do Incentivo Financeiro será efetuado, de forma proporcional para cada agente, em parcela única e individualizada, sendo o valor integral do repasse adicional de 2024 rateado entre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, que preencherem os requisitos do § 3°, não possuindo como parâmetro a remuneração dos profissionais.
          § 2º 
          O repasse do Incentivo Financeiro será efetuada na forma de prêmio financeiro aos agentes que estiverem em pleno exercício de suas funções, desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde da comunidade.
            § 3º 
            Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional os Agentes que, no curso do ano de 2024, estiveram em gozo de processo de readaptação (desvio de função), licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, licença para tratar de interesses particulares, licença para desempenho de mandato classista e afastado cautelarmente.
              § 4º 
              Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei, com exceção a imposto de renda retido na fonte se for o caso.
                § 5º 
                O valor repassado com base nesta Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
                  § 6º 
                  Os servidores que foram admitidos no ano de 2025 não farão jus ao benefício de que trata esta lei, vez que se refere ao exercício de 2024.
                    Art. 2º. 
                    O pagamento do 14º salário de que trata o caput deste artigo, será pago na folha de pagamento de fevereiro/2025.
                      Art. 3º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                           

                                              Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 25 de fevereiro de 2025. 


                          Frankilin Martins de Oliveira 
                          Prefeito Municipal em Exercício