Lei nº 2.837, de 10 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2837

2025

10 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
    O Prefeito em Exercício do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal.
        Parágrafo único  
        As disposições desta Lei poderão ser adotadas pelos demais Poderes e órgãos autônomos do município.
          Art. 2º. 
          O Programa de Residência Técnica tem por finalidade proporcionar aos residentes a prática acadêmico pedagógica, contribuindo para o desenvolvimento da sua formação com estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações voltadas às políticas públicas estaduais.
            Art. 3º. 
            O Programa de Residência Técnica se desenvolverá por meio de atividades práticas, de pesquisa e de extensão supervisionadas, a serem desenvolvidas por graduados de áreas correlatas às competências do Poder Executivo Municipal, que:
              I – 
              estejam cursando pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado ou de doutorado em áreas do conhecimento especificadas no edital do respectivo processo de seleção;
                II – 
                tenham concluído curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos, na data do início do vínculo com a Administração Pública do Poder Executivo Municipal, em áreas do conhecimento especificadas no edital do respectivo processo de seleção; e
                  III – 
                  não recebam bolsa de qualquer natureza subsidiada com recursos do Tesouro do município de Nova Xavantina.
                    § 1º 
                    Consideram-se programas de pós-graduação, para fins da residência, os ministrados por instituições de ensino, públicas ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação.
                      § 2º 
                      Os cursos de pós-graduação deverão possuir carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
                        Art. 4º. 
                        Os Programas de Residência Técnica poderão ter jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais, 6 (seis) horas diárias e duração de até 60 (sessenta) meses, não gerando vínculo empregatício com a Administração Pública do Poder Executivo Municipal.
                          § 1º 
                          A jornada diária para o desempenho das atividades dos residentes deverá ser integralmente cumprida dentro do horário de expediente do órgão ou entidade e em compatibilidade com o da pós-graduação cursada.
                            § 2º 
                            As atividades dos residentes cessarão imediatamente por conclusão do curso de pós-graduação, pela desistência ou pelo desligamento do curso e/ou do programa.
                              § 3º 
                              Os residentes estarão sujeitos às proibições e às normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos do município durante a vigência do contrato.
                                Art. 5º. 
                                O ingresso no Programa de Residência Técnica deve ocorrer mediante processo público de seleção, de forma impessoal e objetiva, com edital e ampla divulgação, de caráter eliminatório e classificatório, nos termos do regulamento.
                                  Art. 6º. 
                                  De acordo com a conveniência e a necessidade da Administração, assim como respeitada a ordem dos aprovados e classificados no processo de seleção, o candidato será convocado para apresentar os documentos necessários para sua contratação.
                                    Parágrafo único  
                                    O residente realizará atividades práticas junto à Administração Pública, desenvolvendo atividades correlatas inerentes à respectiva formação profissional, devidamente supervisionado e acompanhado por servidor do município.
                                      Art. 7º. 
                                      Fica autorizado o Poder Executivo a conceder bolsa-auxílio no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e cinquenta reais) aos residentes participantes do Programa de Residência Técnica.
                                        § 1º 
                                        O órgão ou entidade contratante deverá contratar seguro para cobertura de acidentes pessoais para os residentes, com valor de cobertura compatível com os praticados no mercado e para sinistros ocorridos no desempenho das atividades de que trata esta Lei.
                                          § 2º 
                                          É assegurado ao residente o recesso remunerado de até 30 (trinta) dias para cada ano de residência, nos termos do regulamento.
                                            § 3º 
                                            O valor da bolsa auxílio de que trata o caput deste artigo, será automaticamente majorado através da recomposição inflacionária anual, no mesmo percentual e índice inflacionário aplicados aos servidores públicos municipal.
                                              Art. 8º. 
                                              O Programa de Residência Técnica terá caráter de formação complementar concretizado por atividades práticas (extensão) ou científicas (pesquisa e produção de trabalhos), nos termos do regulamento.
                                                Art. 9º. 
                                                O residente, desde que devidamente autorizado e cobertas as respectivas despesas de alimentação, transporte e hospedagem, poderá acompanhar servidor público em serviço no interior ou fora do município, desde que em atividades vinculadas ao programa.
                                                  Art. 10. 
                                                  O residente fará jus ao Certificado de Residência Técnica, emitido pelo Poder Executivo Municipal, cumpridos os seguintes requisitos:
                                                    I – 
                                                    permanecer no programa por pelo menos 12 (doze) meses;
                                                      II – 
                                                      apresentar frequência efetiva igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento); e,
                                                        III – 
                                                        obter aprovação em procedimento de avaliação com nota igual ou superior a 7,0 (sete), nos termos do regulamento.
                                                          Parágrafo único  
                                                          As avaliações serão realizadas durante o decorrer da residência por meio de provas, trabalhos ou apresentações que guardem relação com as atividades públicas desempenhadas pelo residente.
                                                            Art. 11. 
                                                            A regulamentação do Programa de Residência Técnica deverá dispor sobre as atividades profissionais sujeitas à residência, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, os direitos e deveres, as hipóteses de desligamento, o processo seletivo para o ingresso no programa e outras necessárias à execução do programa, observadas as disposições contidas nesta Lei.
                                                              Art. 12. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                Art. 13. 
                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                   

                                                                  Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina/MT, 10 de fevereiro de 
                                                                  2025. 


                                                                  Frankilin Martins de Oliveira 
                                                                  Prefeito Municipal em Exercício