Lei nº 2.837, de 10 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
As disposições desta Lei poderão ser adotadas pelos demais Poderes e órgãos autônomos do município.
Art. 2º.
O Programa de Residência Técnica tem por finalidade proporcionar aos residentes a prática acadêmico pedagógica, contribuindo para o desenvolvimento da sua formação com estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações voltadas às políticas públicas estaduais.
Art. 3º.
O Programa de Residência Técnica se desenvolverá por meio de atividades práticas, de pesquisa e de extensão supervisionadas, a serem desenvolvidas por graduados de áreas correlatas às competências do Poder Executivo Municipal, que:
I –
estejam cursando pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado ou de doutorado em áreas do conhecimento especificadas no edital do respectivo processo de seleção;
II –
tenham concluído curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos, na data do início do vínculo com a Administração Pública do Poder Executivo Municipal, em áreas do conhecimento especificadas no edital do respectivo processo de seleção; e
III –
não recebam bolsa de qualquer natureza subsidiada com recursos do Tesouro do município de Nova Xavantina.
§ 1º
Consideram-se programas de pós-graduação, para fins da residência, os ministrados por instituições de ensino, públicas ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 2º
Os cursos de pós-graduação deverão possuir carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
Art. 4º.
Os Programas de Residência Técnica poderão ter jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais, 6 (seis) horas diárias e duração de até 60 (sessenta) meses, não gerando vínculo empregatício com a Administração Pública do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
A jornada diária para o desempenho das atividades dos residentes deverá ser integralmente cumprida dentro do horário de expediente do órgão ou entidade e em compatibilidade com o da pós-graduação cursada.
§ 2º
As atividades dos residentes cessarão imediatamente por conclusão do curso de pós-graduação, pela desistência ou pelo desligamento do curso e/ou do programa.
§ 3º
Os residentes estarão sujeitos às proibições e às normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos do município durante a vigência do contrato.
Art. 5º.
O ingresso no Programa de Residência Técnica deve ocorrer mediante processo público de seleção, de forma impessoal e objetiva, com edital e ampla divulgação, de caráter eliminatório e classificatório, nos termos do regulamento.
Art. 6º.
De acordo com a conveniência e a necessidade da Administração, assim como respeitada a ordem dos aprovados e classificados no processo de seleção, o candidato será convocado para apresentar os documentos necessários para sua contratação.
Parágrafo único
O residente realizará atividades práticas junto à Administração Pública, desenvolvendo atividades correlatas inerentes à respectiva formação profissional, devidamente supervisionado e acompanhado por servidor do município.
Art. 7º.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder bolsa-auxílio no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e cinquenta reais) aos residentes participantes do Programa de Residência Técnica.
§ 1º
O órgão ou entidade contratante deverá contratar seguro para cobertura de acidentes pessoais para os residentes, com valor de cobertura compatível com os praticados no mercado e para sinistros ocorridos no desempenho das atividades de que trata esta Lei.
§ 2º
É assegurado ao residente o recesso remunerado de até 30 (trinta) dias para cada ano de residência, nos termos do regulamento.
§ 3º
O valor da bolsa auxílio de que trata o caput deste artigo, será automaticamente majorado através da recomposição inflacionária anual, no mesmo percentual e índice inflacionário aplicados aos servidores públicos municipal.
Art. 8º.
O Programa de Residência Técnica terá caráter de formação complementar concretizado por atividades práticas (extensão) ou científicas (pesquisa e produção de trabalhos), nos termos do regulamento.
Art. 9º.
O residente, desde que devidamente autorizado e cobertas as respectivas despesas de alimentação, transporte e hospedagem, poderá acompanhar servidor público em serviço no interior ou fora do município, desde que em atividades vinculadas ao programa.
Art. 10.
O residente fará jus ao Certificado de Residência Técnica, emitido pelo Poder Executivo Municipal, cumpridos os seguintes requisitos:
I –
permanecer no programa por pelo menos 12 (doze) meses;
II –
apresentar frequência efetiva igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento); e,
III –
obter aprovação em procedimento de avaliação com nota igual ou superior a 7,0 (sete), nos termos do regulamento.
Parágrafo único
As avaliações serão realizadas durante o decorrer da residência por meio de provas, trabalhos ou apresentações que guardem relação com as atividades públicas desempenhadas pelo residente.
Art. 11.
A regulamentação do Programa de Residência Técnica deverá dispor sobre as atividades profissionais sujeitas à residência, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, os direitos e deveres, as hipóteses de desligamento, o processo
seletivo para o ingresso no programa e outras necessárias à execução do programa, observadas as disposições contidas nesta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.