Lei nº 2.653, de 23 de janeiro de 2024
Concede 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) de recomposição inflacionária, referente ao INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado de janeiro a dezembro de 2023, sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos, conforme tabelas salariais que integram a presente Lei e Tabela XIV da Lei Municipal 1801/2014 e alterações posteriores, retroativo a 1º de janeiro de 2024.
O percentual de recomposição salarial de que trata o caput deste artigo, também será devido aos aposentados e pensionistas, vinculados ao Fundo Municipal de Previdência Social - PREVINX.
Excluem-se da recomposição salarial de que trata este artigo, os servidores da Secretaria Municipal de Educação, que possuem legislação específica.
O art. 1º e os §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei Municipal nº 2.470, de 14 de dezembro de 2022 passam a vigorar com as seguintes alterações:
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Esta Lei institui o Plano de Carreira, Cargos e Subsídios, primeiramente dos seguintes cargos: Agente Administrativo, Agente de Combate as Endemias, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Higienização Hospitalar, Agente Sanitário, Agente de Vigilância, Analista Administrativo, Analista Agropecuário, Analista Ambiental, Analista de Finanças Públicas, Analista de Fiscalização de Obras, Analista de Fiscalização Sanitária, Analista de Fiscalização de Serviços públicos, Analista de Fiscalização Tributária, Analista de Logística, Analista de Planejamento, Analista de Proteção de Dados, Analista de Segurança Patrimonial, Analista de Turismo, Assistente Administrativo, Assistente Social, Atendente, Auditor Público Interno, Auxiliar Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Serviços Gerais, Biólogo, Biomédico, Contador, Enfermeiro, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Fiscal de obras, Fiscal Sanitário, Fiscal de Serviços Público, Fiscal Tributário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Gari, Maqueiro, Médico Anestesiologista, Médico Generalista, Médico Ginecologista/Obstetra, Médico Otorrinolaringologista, Médico Pediatra, Médico Traumato-Ortopedista, Médico de Emergência, Médico Veterinário, Motorista, Motorista de Veículo de Emergência, Nutricionista, Odontólogo, Operador de Máquinas Pesadas, Pedreiro, Procurador, Psicólogo, Técnico em contabilidade, Técnico de Edificação, Técnico de Enfermagem, Técnico de Imobilização, Técnico de Laboratório, Técnico em Radiologia, Técnico de Saúde Bucal, Técnico em Segurança do Trabalho, Terapeuta Ocupacional.
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Art. 8º ...................................................................................................................................
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Os cargos (categorias funcionais) e respectivas atribuições, constam nos Anexo II a LXVII desta lei.
As Tabelas Salariais constam nos Anexo LXVIII a LXXXVI, desta lei.
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A Lei Municipal nº 2.470, de 14 de dezembro de 2022 passa a vigorar acrescida dos seguintes art.19-B e art. 19-C:
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As categorias funcionais de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar de Escritório e Técnico de Contabilidade, após o enquadramento nas respectivas tabelas salariais (nível/classe) deste PCCS, em que a remuneração vigente ultrapassar mais de 30% da remuneração das tabelas salariais (nível/classe) deste Plano de Cargos, Carreira e
Subsídio, constantes dos anexos da presente lei, em virtude de promoções por merecimento e/ou outras mudanças ao longo da carreira, permanecerão, sem prejuízo remuneratório e com evolução na carreira, vinculadas a Tabela XIV de que trata a Lei Municipal nº 1.801/2014 e suas alterações posteriores.
Excetuando-se os servidores que se enquadrarem no disposto de trata o caput deste artigo, para os demais casos, eventual diferença remuneratória inicial a menor de servidores detentores de cargos iguais (de idênticas nomenclaturas e atribuições) previstos no caput do artigo 1º desta lei, será paga proporcionalmente de acordo com a carga horária do
cargo em lei, como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), garantido apenas a irredutibilidade de seus vencimentos.
Os servidores médicos que estejam em estágio probatório, que forem cursar residência médica, e por conveniência administrativa poderá ser afastado sem remuneração pelo período necessário do curso, suspendendo o estágio probatório.
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A As exigências e requisitos para ingresso, posse e nomeação nos cargos de Analista Administrativo, Analista de Fiscalização de Obras, Analista de Fiscalização de Serviços públicos, Analista de Fiscalização Tributária, Analista de Logística, Analista de Planejamento e Analista de Segurança Patrimonial, serão apenas de curso superior em qualquer área, vedado o direcionamento para formação específica, e observados demais requisitos estabelecidos no edital do concurso público a ser realizado
- Nota Explicativa
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- admin
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- 12 Mai 2025
(redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 01/2024).
O curso superior em Direito também é suficiente para ingresso, posse e nomeação nos cargos de Auditor Público Interno e de Analista de Finanças Públicas, observados demais requisitos estabelecidos no edital do concurso público a ser realizado
- Nota Explicativa
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- admin
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- 12 Mai 2025
(redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 01/2024).
O Poder Executivo Municipal alterará os anexos I e II do Plano de Cargo, Carreira e Subsídios da Administração Direta do Poder Executivo conforme o disposto neste artigo e parágrafos
- Nota Explicativa
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- admin
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- 12 Mai 2025
(redação dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 01/2024).
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.