Resolução nº 204, de 16 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

204

2017

16 de Outubro de 2017

Resolução nº 204/2017 do Poder Legislativo que Altera a Lei Organica Municipal e dá outras providencias.

a A
Altera a Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso. Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

      Art. 1º. 

       Fica criada a alínea C no inciso III do artigo 134 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:


      III - ................................................................................................................................................

        a) 

        ...............................................................................................................................................................

          b) 

          ................................................................................................................................................................

            c) 

            ..............................................................................................................................................................

              d) 

              A proposta de emenda realizada por vereador e aprovada pelo plenário.

                Art. 2º. 

                 O art. 135 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 135. 

                  Os projetos de Lei referidos no art. 133 poderão receber proposta de emendas dos Vereadores Municipais, até o índice estabelecido no art. 135-A.

                    Art. 3º. 

                    O parágrafo único do art. 135 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

                      Parágrafo único  

                       As propostas de emenda serão votadas em plenário e sua aprovação exigirá voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

                        Art. 4º. 

                        Acrescenta o art. 135-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

                          Art. 135-A. 

                           É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (vide §11 do art. 166 da CF)

                            § 1º 

                             As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (vide §9° do art. 166 da CF)

                              § 2º 

                              As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide §12 e §14 do art. 166 da CF)

                                I – 

                                até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, о Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

                                  II – 

                                  até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

                                    III – 

                                     até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

                                      IV – 

                                      se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

                                        V – 

                                         No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2° as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo. (vide §15 do art. 166 da CF).

                                          § 3º 

                                          Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (vide §18 do art. 166 da CF)

                                            § 4º 

                                            Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:

                                              I – 

                                              demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade
                                              orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;

                                                II – 

                                                fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.

                                                  § 5º 

                                                  A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de
                                                  responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.

                                                    Art. 5º. 

                                                    Esta Emenda à Lej Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, vigorando, inclusive para a Lei Orçamentária Anual de 2017 para o exercício 2018.

                                                      Art. 6º. 

                                                       Revogam-se todas as disposições em contrário.

                                                        Palácio Adiel Antonio Ribeiro
                                                        Sala das Sessões da Câmara Municipal
                                                        Nova Xavantina-MT, 16 de outubro de 2017.

                                                         


                                                        JOÃO MACHADO NETO
                                                        Presidente da Câmara Municipal