Lei nº 1.807, de 02 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1807

2014

2 de Julho de 2014

Institui o plantão à distância – sobreaviso, na área médica hospitalar, e dá outras providência.

a A

Institui o plantão à distância – sobreaviso, na área médica hospitalar, e dá outras providência.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o plantão à distância – sobreaviso, na área medica hospitalar, para os profissionais da saúde lotados no Pronto Socorro/Hospital Municipal de Nova Xavantina.

       

        Art. 2º. 

        Fica o Chefe do Poder Executivo autoriza a efetuar ao pagamento de horas trabalhadas em regime de sobreaviso, para os profissionais convocados e que prestarem serviços junto ao Pronto Socorro/Hospital Municipal de Nova Xavantina.

          § 1º 

          Considera-se de sobreaviso o servidor público que permanecer em sua residência, no horário compreendido em um período de 12 horas, aguardando ser chamado a qualquer momento para o atendimento médico hospitalar.

            § 2º 

            O servidor em regime de sobreaviso compromete-se a manter sistema de comunicação de fácil acesso disponível, como telefone fixo e celular, bem como a permanecer na cidade, em distância que não exceda a vinte minutos do local de trabalho.

             

              § 3º 

              Obriga-se o servidor que se encontra em regime de sobreaviso, quando convocado deverá atender o chamamento imediatamente, sob pena de responde pela omissão de seu mister, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas em lei.

                § 4º 

                Para atender ao disposto no artigo 1º desta Lei, estabelece-se que a convocação do servidor será feita através de Portaria Interna da Administração do Hospital, determinando a forma de prestação de serviços e seu respectivo horário, em conformidade com os dispositivos constantes nesta Lei.

                  Art. 3º. 

                  A convocação para plantão à distância – sobreaviso, poderá recair sobre os profissionais ocupantes dos cargos de: Técnico em Raio X,  Farmacêutico e Biomédico.

                    Art. 4º. 

                    O pagamento pelo serviço prestado em regime de Plantão à Distância – Sobreaviso, conforme escala a ser elaborada pela Administração do Pronto Socorro/Hospital Municipal, será correspondente aos valores fixados abaixo:

                     

                     

                    Categoria funcional

                    Carga horária/Plantão Sobreaviso

                    Valor plantão

                    01

                    Técnico de Raio X

                    12 horas

                    R$    55,00

                    02

                    Farmacêutico

                    12 horas

                    R$  125,00

                    03

                    Biomédico

                    12 horas

                    R$  125,00

                     

                      Art. 5º. 

                      A Organização dos trabalhos no regime de plantão à distância – sobreaviso, compete a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Direção do Pronto Socorro/Hospital Municipal, que celebrará acordo entre a categoria e aquela entidade para as atividades a serem desenvolvidas, sem, contudo sofrer alteração nos valores a serem pagos para os procedimentos e sobreavisos, com anuência dos servidores.

                       

                        Art. 6º. 

                        Obriga-se, os servidores que se encontrarem de plantão em razão do chamamento pelo regime de sobreaviso, a permanecer no local de trabalho como responsável pelo atendimento, até a chegada de outro profissional para definir quem assumirá a responsabilidade pela continuidade da assistência médica do paciente.

                         

                          Art. 7º. 

                          Os valores recebidos a título de pagamento de plantão à distância – sobreaviso não se incorporam para nenhum fim aos vencimentos do servidor, nem comporão a base de cálculo para nenhuma gratificação e/ou adicional que lhe seja devido.

                           

                            Art. 8º. 

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                             

                              Art. 9º. 

                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                 

                                Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 02 de julho de 2014.

                                 

                                Gercino Caetano Rosa

                                Prefeito Municipal