Lei nº 1.599, de 22 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1599

2011

22 de Agosto de 2011

Dispõe sobre os critérios de avaliação de desempenho dos Servidores Publicos Municipais de Nova Xavantina Estado de Mato Grosso.

a A

Dispõe sobre os critérios de avaliação de desempenho dos Servidores Publicos Municipais de Nova Xavantina Estado de Mato Grosso.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o artigo 41 da Constituição Federal do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Para os servidores públicos municipais que ingressaram no serviço público municipal a partir de 04 de junho de 1998, data da Emenda Constitucional nº 19, o período do estágio probatório é de 36 (trinta e seis) meses.

        § 1º 

        A avaliação será efetuada através de boletins trimestrais, ficando o período dos últimos 03 (três) meses destinado à Administração para julgamento e confirmação ou não do servidor no cargo, sem prejuízo da continuidade da avaliação dos quesitos.

          Art. 2º. 

          A avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais será trimestral, mediante a observância dos seguintes fatores:

          I – Idoneidade Moral

          II – Disciplina

          III – Qualidade do Trabalho

          IV – Interesse pelo Trabalho

          V – Responsabilidade pelo Trabalho

          VI – Relacionamento

          VII – Criatividade  

          VIII – Pontualidade  

          IX – Assiduidade

          X – Aptidão

          XI – Dedicação aos Serviços

          XII – Conduta ética

            § 1º 

            Os critérios adotados têm caráter irrevogável, não cabendo ao avaliado suscitar dúvidas de qualquer espécie.

              § 2º 

              Os critérios e requisitos para a avaliação dos fatores enumerados no art. 2º da presente lei serão baixados através de Instrução Normativa, obedecida a especificidade do cargo, pelos respectivos órgãos de lotação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.

                Art. 3º. 

                O sistema de avaliação a que se refere o artigo anterior receberá os seguintes conceitos para cada critério:

                I - excelente;

                II - muito bom;

                III - bom;

                IV - regular; e

                V - insatisfatório.

                 

                  § 1º 

                  Os conceitos dispostos neste artigo receberão a escala de pontuação com as seguintes notas atribuídas:

                  I - excelente = 91 a 100;

                  II - muito bom =71 e 90;

                  III - bom =51 e 70;

                  IV - regular = 31 e 50; e

                  V - insatisfatório = 0 a 30.

                   

                    § 2º 

                    Será declarado inapto o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, obtenha as seguintes pontuações:

                    a) 03 (três) conceitos insatisfatórios;

                    b) nota igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima admitida.

                      Art. 4º. 

                      O Poder Executivo designará uma Comissão composta por 05(cinco) membros e igual número de suplentes, para acompanhamento e avaliação do Estágio Probatório dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo.

                        § 1º 

                        A Comissão será formada por 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, 02 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e 01 (um) representante do Legislativo Municipal.

                         

                          § 2º 

                          Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho deverão exercer suas funções com impessoalidade e imparcialidade, observando rigorosamente os critérios e fatores estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta lei.

                            § 3º 

                            Responderá administrativa, civil e penalmente, nas combinações legais, o membro e o superior da Secretaria que agir diferente das normas estabelecidas no parágrafo anterior

                              Art. 5º. 

                              Será distribuído para as Secretarias e demais órgão da Administração Municipal, a cada três meses, o Boletim de Avaliação de Estágio Probatório de seus servidores, para que a chefia mediata e imediata do servidor estável preste as informações necessárias e remetam o formulário à Comissão de Avaliação até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período avaliado.

                                § 1º 

                                A avaliação deverá ser homologada pela autoridade superior da Secretaria, dela dando-se ciência ao interessado.

                                 

                                  § 2º 

                                  Em caso de dúvida, ou desatendimento de algum requisito legal, poderá a Comissão de Avaliação solicitar diligências ou explicações sobre os boletins recebidos.

                                    Art. 6º. 

                                    A avaliação de desempenho é o processo que tem por finalidade aferir objetivamente o resultado do trabalho efetivo dos servidores.

                                      Art. 7º. 

                                      A avaliação de desempenho exigirá o rigoroso cumprimento das seguintes etapas:

                                        I – 

                                        Pré-desempenho: nesta fase são estabelecidos os critérios de aferição e o acompanhamento dos objetivos, tarefas ou atividades, de forma a assegurar que o servidor tenha pleno e completo conhecimento da expectativa da chefia imediata em relação ao trabalho a ser realizado;

                                          II – 

                                          Desempenho: nesta fase, a chefia imediata fará o acompanhamento do desempenho do servidor, registrando os fatos mais significativos que estejam ocorrendo;

                                            III – 

                                            Pós-desempenho: nesta fase, a chefia imediata e o servidor devem formalizar o resultado final da avaliação, aferindo o que foi realizado em comparação ao estabelecido na fase pré-desempenho.

                                              § 1º 

                                              Todas as fases da avaliação de desempenho devem ser registradas por escrito, sempre com a participação do Chefe imediato e do servidor.

                                                § 2º 

                                                O servidor que tenha serviços em mais de uma unidade administrativa, será avaliado por todas as chefias a qual estiver vinculado, cumpridas as três fases da avaliação de desempenho, referidas no “caput” deste artigo.

                                                 

                                                  Art. 8º. 

                                                  O Poder Executivo, através de Decreto, para fiel execução desta Lei, regulamentará os procedimentos da avaliação de desempenho estabelecendo o método objetivo de aplicação e os critérios a serem considerados, a fim de atender as necessidades específicas de cada área de atuação da administração municipal.

                                                    Art. 9º. 

                                                    Verificando-se a hipótese de o servidor ter tido mais de uma subordinação no período de avaliação do boletim, esta será de competência da chefia perante a qual esteve subordinado por mais tempo ou, em caso de igualdade, da última.

                                                      § 1º 

                                                      Nos casos de afastamento legal, o servidor estagiário somente será avaliado quando prestar atividades por, no mínimo, 30 (trinta) dias no trimestre em questão.

                                                       

                                                        § 2º 

                                                        Quando o afastamento, decorrente das disposições legais, for superior a 30 (trinta) dias, a avaliação ficará a cargo da Comissão, que projetará a média das avaliações anteriores para o período.

                                                         

                                                          Art. 10. 

                                                          O servidor não aprovado no estágio probatório, a contar da data de sua ciência, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a sua defesa.

                                                            § 1º 

                                                            A apresentação da defesa será por escrito, com juntada de documentos comprobatórios.

                                                                       

                                                              § 2º 

                                                              A autoridade superior da Comissão de Avaliação de Desempenho, a partir do recebimento da defesa, terá o prazo de 10 (dez) dias para apor a sua conclusão.

                                                                Art. 11. 

                                                                O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 34 da Lei Municipal nº. 1.000 de 16/12/2002.

                                                                  Art. 12. 

                                                                  Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o servidor estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observado as normas legais.

                                                                   

                                                                    Art. 13. 

                                                                    O Poder Executivo poderá, através de Decreto, regulamentar atos complementares à execução do estágio probatório.

                                                                      Art. 14. 

                                                                      O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em Comissão, na Prefeitura ou Secretaria de sua lotação.

                                                                        § 1º 

                                                                        Não será permitida a cessão, requisição, ou disposição de servidor em estágio probatório, para ter exercício em outro órgão ou Poder, diferente de sua lotação.

                                                                          § 2º 

                                                                          Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e afastamentos previstos nos incisos I e II do Art. 130 da Lei Municipal nº. 1.000, de 16 de dezembro de 2002.

                                                                            § 3º 

                                                                            O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, reiniciando a sua contagem no retomo do servidor às suas atividades.

                                                                              Art. 15. 

                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                               

                                                                                Art. 16. 

                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.



                                                                                   

                                                                                  Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito, Nova Xavantina, 22 de agosto de 2011

                                                                                   


                                                                                  GERCINO CAETANO ROSA
                                                                                  Prefeito Municipal