Lei nº 1.599, de 22 de agosto de 2011
Para os servidores públicos municipais que ingressaram no serviço público municipal a partir de 04 de junho de 1998, data da Emenda Constitucional nº 19, o período do estágio probatório é de 36 (trinta e seis) meses.
A avaliação será efetuada através de boletins trimestrais, ficando o período dos últimos 03 (três) meses destinado à Administração para julgamento e confirmação ou não do servidor no cargo, sem prejuízo da continuidade da avaliação dos quesitos.
A avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais será trimestral, mediante a observância dos seguintes fatores:
I – Idoneidade Moral
II – Disciplina
III – Qualidade do Trabalho
IV – Interesse pelo Trabalho
V – Responsabilidade pelo Trabalho
VI – Relacionamento
VII – Criatividade
VIII – Pontualidade
IX – Assiduidade
X – Aptidão
XI – Dedicação aos Serviços
XII – Conduta ética
Os critérios adotados têm caráter irrevogável, não cabendo ao avaliado suscitar dúvidas de qualquer espécie.
Os critérios e requisitos para a avaliação dos fatores enumerados no art. 2º da presente lei serão baixados através de Instrução Normativa, obedecida a especificidade do cargo, pelos respectivos órgãos de lotação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.
O sistema de avaliação a que se refere o artigo anterior receberá os seguintes conceitos para cada critério:
I - excelente;
II - muito bom;
III - bom;
IV - regular; e
V - insatisfatório.
Os conceitos dispostos neste artigo receberão a escala de pontuação com as seguintes notas atribuídas:
I - excelente = 91 a 100;
II - muito bom =71 e 90;
III - bom =51 e 70;
IV - regular = 31 e 50; e
V - insatisfatório = 0 a 30.
Será declarado inapto o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, obtenha as seguintes pontuações:
a) 03 (três) conceitos insatisfatórios;
b) nota igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima admitida.
O Poder Executivo designará uma Comissão composta por 05(cinco) membros e igual número de suplentes, para acompanhamento e avaliação do Estágio Probatório dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo.
A Comissão será formada por 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, 02 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e 01 (um) representante do Legislativo Municipal.
Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho deverão exercer suas funções com impessoalidade e imparcialidade, observando rigorosamente os critérios e fatores estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta lei.
Responderá administrativa, civil e penalmente, nas combinações legais, o membro e o superior da Secretaria que agir diferente das normas estabelecidas no parágrafo anterior
Será distribuído para as Secretarias e demais órgão da Administração Municipal, a cada três meses, o Boletim de Avaliação de Estágio Probatório de seus servidores, para que a chefia mediata e imediata do servidor estável preste as informações necessárias e remetam o formulário à Comissão de Avaliação até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período avaliado.
A avaliação deverá ser homologada pela autoridade superior da Secretaria, dela dando-se ciência ao interessado.
Em caso de dúvida, ou desatendimento de algum requisito legal, poderá a Comissão de Avaliação solicitar diligências ou explicações sobre os boletins recebidos.
A avaliação de desempenho é o processo que tem por finalidade aferir objetivamente o resultado do trabalho efetivo dos servidores.
A avaliação de desempenho exigirá o rigoroso cumprimento das seguintes etapas:
Pré-desempenho: nesta fase são estabelecidos os critérios de aferição e o acompanhamento dos objetivos, tarefas ou atividades, de forma a assegurar que o servidor tenha pleno e completo conhecimento da expectativa da chefia imediata em relação ao trabalho a ser realizado;
Desempenho: nesta fase, a chefia imediata fará o acompanhamento do desempenho do servidor, registrando os fatos mais significativos que estejam ocorrendo;
Pós-desempenho: nesta fase, a chefia imediata e o servidor devem formalizar o resultado final da avaliação, aferindo o que foi realizado em comparação ao estabelecido na fase pré-desempenho.
Todas as fases da avaliação de desempenho devem ser registradas por escrito, sempre com a participação do Chefe imediato e do servidor.
O servidor que tenha serviços em mais de uma unidade administrativa, será avaliado por todas as chefias a qual estiver vinculado, cumpridas as três fases da avaliação de desempenho, referidas no “caput” deste artigo.
O Poder Executivo, através de Decreto, para fiel execução desta Lei, regulamentará os procedimentos da avaliação de desempenho estabelecendo o método objetivo de aplicação e os critérios a serem considerados, a fim de atender as necessidades específicas de cada área de atuação da administração municipal.
Verificando-se a hipótese de o servidor ter tido mais de uma subordinação no período de avaliação do boletim, esta será de competência da chefia perante a qual esteve subordinado por mais tempo ou, em caso de igualdade, da última.
Nos casos de afastamento legal, o servidor estagiário somente será avaliado quando prestar atividades por, no mínimo, 30 (trinta) dias no trimestre em questão.
Quando o afastamento, decorrente das disposições legais, for superior a 30 (trinta) dias, a avaliação ficará a cargo da Comissão, que projetará a média das avaliações anteriores para o período.
O servidor não aprovado no estágio probatório, a contar da data de sua ciência, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a sua defesa.
A apresentação da defesa será por escrito, com juntada de documentos comprobatórios.
A autoridade superior da Comissão de Avaliação de Desempenho, a partir do recebimento da defesa, terá o prazo de 10 (dez) dias para apor a sua conclusão.
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 34 da Lei Municipal nº. 1.000 de 16/12/2002.
Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o servidor estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observado as normas legais.
O Poder Executivo poderá, através de Decreto, regulamentar atos complementares à execução do estágio probatório.
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em Comissão, na Prefeitura ou Secretaria de sua lotação.
Não será permitida a cessão, requisição, ou disposição de servidor em estágio probatório, para ter exercício em outro órgão ou Poder, diferente de sua lotação.
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e afastamentos previstos nos incisos I e II do Art. 130 da Lei Municipal nº. 1.000, de 16 de dezembro de 2002.
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, reiniciando a sua contagem no retomo do servidor às suas atividades.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.