Lei nº 1.593, de 15 de agosto de 2011
É direito do cidadão Xavantinense o acesso à informação relativa a prevenção e combate à pedofilia, exploração sexual de menores e trabalho infantil, de forma clara e concentrada.
O Poder Público Municipal deverá envidar esforços no sentido de disponibilizar toda a informação necessária, de forma organizada e de fácil acesso no site oficial do Município de Nova Xavantina.
O site oficial do Município de Nova Xavantina deverá disponibilizar as informações relativas aos assuntos de que trata o art. 1º desta lei de forma harmônica com os demais entes estatais, entidades para-estatais e organizações públicas ou privadas que se dediquem ao assunto.
As informações disponibilizadas no site oficial do Município de Nova Xavantina farão menção e referência às páginas mantidas pelas pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo que disponibilizem informações relevantes, a critério do Executivo e Legislativo.
Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.